921 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Ação de Repactuação de Dívidas. Procedimento próprio. Recurso desprovido.
1. No caso vertente, o agravante optou pelo ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na L. . 14.181/21. Assim, os requisitos para a concessão da antecipação da tutela somente poderão ser analisados após a necessária observância da fase conciliatória prevista no procedimento especial, tudo nos termos dos trás. 104-A e 104-B, CDC.
2. Com efeito, a antecipação de tutela provisória, com a suspensão ou limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% em sede de ação de repactuação de dívidas, não se mostra compatível com a natureza conciliatória da primeira fase processual, prevista no art. 104-A CDC.
3. O entendimento jurisprudencial recente é no sentido da possibilidade de adequação compulsória dos descontos mensais somente após a fase de conciliação, e desde que presentes os requisitos à antecipação da tutela, observando-se as peculiaridades próprias do procedimento da ação de superendividamento ajuizada. Precedente dessa Câmara.
4. De todo modo, não há prova de comprometimento financeiro do agravante que conduza à incapacidade de prover o seu próprio sustento.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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