789 - TJSP. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. ITBI. A sentença concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre a aquisição imobiliária descrita nos autos (arrematação em hasta pública), utilizando-se como base de cálculo o valor efetivo da transação, devidamente atualizado pela UFIC desde arrematação até a efetiva quitação, sem a incidência de encargos moratórios.
Com efeito, a base de cálculo do ITBI é calculada sobre o preço de comercialização no mercado, conforme tese fixada no entendimento do STJ, exarado no Tema 1.113 de sua jurisprudência. Dessarte, a base tributária consiste no efetivo preço pago pelo imóvel, ou seja, no montante negociado entre alienante e comprador, bem como no valor da arrematação nas hipóteses de aquisição de bens imóveis em hasta pública.
É incabível, portanto, a utilização de um valor de referência, de modo que o cálculo do imposto deve operar-se sobre o valor do negócio jurídico.
Por conseguinte, denota-se a liquidez e certeza do direito do impetrante ao recolhimento do ITBI com base no valor da transação imobiliária, a saber, na quantia despendida no ato de arrematação do imóvel.
No entanto, a sentença deve ser parcialmente reformada em sede de reexame necessário para determinar-se a correção monetária da base de cálculo pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não constitui encargo moratório e não altera o que é devido, pois serve apenas para atualizar a base de cálculo desde a data da transação até a do efetivo registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco.
Reforma-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do acórdão
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