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DOC. 220.8141.0438.9508

TJSP. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI -

Impetração visando a permissão para que a tributação seja recolhida considerando-se fato gerador a data do registro- Sentença concessiva da segurança para determinar à impetrada que refaça a avaliação do imóvel para considerar a data do fato gerador como sendo 01/02/2019 - Irresignação parcial da impetrante apenas com relação a determinação de reavaliação do imóvel, sem qualquer indício de que o valor declarado pelo contribuinte não seja digno de fé - Possibilidade- Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente» - Sentença parcialmente reformada para que prevaleça neste momento o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de se apurar e cobrar eventual diferença, mediante procedimento administrativo próprio, como dito, nos termos do CTN, art. 148 - Recurso oficial improvido. Recurso da impetrante provido em parte

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