787 - TJRJ. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de conhecimento proposta pelos Agravantes, indeferiu a gratuidade de justiça por eles requerida, determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica. Aplicação da Súmula 39/STJ Estadual de Justiça. Agravantes que instados pelo MM. Juiz a quo a trazerem aos autos, no prazo de quinze dias, cópias duas últimas declarações de IRPF completas, ou comprovação de sua isenção, e de extratos bancários de suas contas referentes aos três últimos meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, quedaram-se inertes. Documentos acostados aos autos, após o indeferimento da gratuidade de justiça, que não comprovam que os Agravantes são isentos de declaração de imposto de renda, mas tão somente, que não fizeram jus à restituição no exercício do ano de 2024. Hipossuficiência que é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada, não autorizando seu deferimento, mera presunção baseada na só declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica. Gratuidade de justiça corretamente indeferida. Desprovimento do agravo de instrumento.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)