TJSP. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Inconformismo contra decisão que determinou o processamento dos embargos sem o deferimento de efeito suspensivo. Consta na cláusula 8, «f» do contrato celebrado entre as partes de que no caso de entrega do imóvel e verificando-se pelo locatário infração a qualquer das cláusulas que se compõe o contrato e caso necessite de conserto ou reparo, ficará o locatário responsável pelo pagamento até a entrega das chaves. O título exequendo foi devidamente assinado pelos agravantes, sendo que o termo de entrega das chaves foi anexado aos autos pelo advogado, devidamente assinado e datado em 14/2/2023, data em que se findou de fato o contrato de locação e onde se encerrou a cobrança dos alugueres. Resta demonstrado nos autos originários de que os agravantes são devedores da quantia executada. Deverão ser cobrados todos os aluguéis e encargos até a data de assinatura do termo. A planilha de cálculo seguiu todos os parâmetros pactuado entre as partes. Configurado o interesse de agir e objeto lícito da ação originária. Ação devidamente instruída com os documentos necessários para a constituição do direito da parte agravada, suficientes a demonstrar que os valores são devidos pelos agravantes. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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