746 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL S/A. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422/TST, I). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pela reclamada, dos pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que a agravante não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422/TST, I . Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S/A. EXECUÇÃO 1 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (LEI 11.101/2005, art. 9º, II). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que a Lei 11.101/2005, art. 9º, II não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S/A. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso em relação ao índice de correção monetária. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 5. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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