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DOC. 459.9457.8503.8637

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

Diante da robusta defesa apresentada pela seguradora, é incontestável a resistência judicial ao pedido do autor, pelo que demonstra a desnecessidade do pedido administrativo prévio, caracterizando o interesse de agir. A Superintendência de Seguros Privado, SUSEP, com o fito de regulamentar o pagamento de indenizações, acaso não se verifique a invalidez total da pessoa, editou tabela de gradação de modo a fixar o valor da indenização em proporção ao grau de invalidez e a parte do corpo atingida. Logo, se o caso não for de invalidez total, deve-se considerar a tabela mencionada. O termo inicial da correção monetária da indenização, em se tratando de seguro DPVAT, deve corresponder a data do evento danoso e só incidirá caso o pagamento administrativo não seja realizado no prazo de 30 dias contados a partir da entrega de toda a documentação necessária. Por ser contratual a natureza da relação jurídica do seguro obrigatório de veículos automotores e a obrigação a ser solvida ilíquida, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.

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