744 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. GESTANTE. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS DECORRIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO. ART. 10, II, «B», DO ADCT E SÚMULA 244, II, PRIMEIRA PARTE, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de estar supostamente protegida pela garantia de emprego à gestante prevista no art. 10, II, «b», do ADCT.
2.
O art. 10, II, «b», do ADCT garante estabilidade provisória à gestante, «desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto».
3.
De outro lado, a Súmula 244, II, primeira parte, desta Corte orienta que «A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade».
4.
Extrai-se dos autos que o nascimento da filha da impetrante ocorreu em 15/9/2021, de modo que a estabilidade provisória se daria até a data de 15/2/2022. E, no caso, observa-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 5/8/2022, quando já exaurido o período estabilitário. Portanto, não se cogita de direito à reintegração liminar ao emprego, não se configurando a probabilidade do direito nem o perigo da demora.
5.
Logo, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional.
6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso Ordinário Trabalhista
nº
TST-ROT - 0033527-38.2022.5.04.0000
, em que é RECORRENTE
TATIANE CORREA DA MAIA
e são RECORRIDOS
GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E À SAUDE PUBLICA, MUNICÍPIO DE CANOAS
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
e é
AUTORIDADE COATORA
Magistrado(a) da 1ª Vara do Trabalho de Canoas,
e
é CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
.
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