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DOC. 744.4691.0996.0632

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b» do ADCT)» (Súmula 224, I). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . Logo, uma vez demonstrado que a reclamante estava grávida quando da sua dispensa sem justa causa, há de se reconhecer seu direito ao recebimento da indenização substitutiva do período estabilitário, como bem explicitou a decisão recorrida. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa .

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