566 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Fazenda Pública. Indeferimento do pedido dos agravantes, terceiros, cessionários do crédito em precatório, de intimação do agravado para efetuar o ressarcimento das custas com o preparo de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que havia negado a mudança da titularidade do precatório. Com efeito, não há dúvida de que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda, ou a instauração de incidente processual, é quem deve responder pelas custas processuais. Ocorre que, in casu, não houve litígio entre os agravantes e o Estado do Rio de Janeiro. Inclusive, em sede de reexame necessário, a sentença foi corrigida para excluir ¿o pagamento de custas, vez que o Estado goza de isenção legal (Lei Estadual 3350/99, art. 17, IX), além do que os autores não pagaram custas processuais, por serem beneficiários da gratuidade de justiça¿. O Estado não deu causa a decisão que indeferiu a mudança da titularidade do precatório e que foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes. A referida decisão é decorrente do pedido de mudança da titularidade do precatório, por conta de um negócio jurídico celebrado livremente pelos agravantes (terceiros) com o titular do crédito, ou seja, a cessão do precatório. Assim, o Estado não pode ser responsabilizado pela decisão administrativa que, de plano, ou seja, sem prévia manifestação do Estado, indeferiu a mudança da titularidade do precatório e, por conseguinte, das custas do preparo do recurso interposto, por terceiros estranhos a relação processual, contra a referida decisão. Desprovimento do recurso.
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