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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: citacao jurisprudencia trabalhista

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Doc. 526.1468.8505.9110

551 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. «BANCO» DE HORAS. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE DAS TESES IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

Quanto aos temas em epígrafe, a transcrição da fundamentação adotada pela Corte a quo sem o necessário destaque das teses impugnadas no apelo, tampouco a demonstração analítica das violações e divergência apontadas não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Há precedentes. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE... ()

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Doc. 315.0540.5963.7990

552 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERVALODO art. 384DACLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Delimitação do acórdão recorrido: « A CLT, em seu Título III, fixa normas especiais de tutela do trabalho e dedica seu Capítulo III à proteção do trabalho da mulher. O CLT, art. 384, que compõe esse Capítulo, estabelece que: (...) Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. O referido dispositivo integra a redação originária do Texto Consolidado e, com o advento da CF/88-88 e a edição da Lei 7.855/1989 que revogou vários artigos do Capítulo III mencionado, muita polêmica surgiu acerca da recepção, ou não, do art. 384 pela nova ordem constitucional. (...) O maior desgaste natural da mulher trabalhadora foi objeto de preocupação do Constituinte de 1988, porquanto estabeleceu diferentes requisitos para a obtenção da aposentadoria por homens e mulheres, por exemplo. Assim, como se reconhece o maior desgaste da mulher trabalhadora que, por vezes, tem dupla jornada (pessoal e profissional), é justificável o tratamento diferenciado no que tange à sua jornada e período de descanso. Em vista disso, não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar indiscriminadamente homens e mulheres que têm condições físicas diversas. (...) Ante todo o exposto, (...) em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, curvo-me à posição do Tribunal Superior do Trabalho, para considerar recepcionado o CLT, art. 384 pela CF/88-88 .» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, daCLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que « apesar de a testemunha Sabrina não ter laborado juntamente com a reclamante por todo o período, revelou a prática adotada no reclamado para burlar a correta a anotação das jornadas» na agência de Jacaraípe. Concluiu que a reclamante se desincumbiu «do ônus de provar que os cartões de ponto não retratavam fielmente a jornada cumprida « e manteve a sentença « que condenou o banco réu ao pagamento de horas extras no período trabalhado na referida agência". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que ficou trancada por horas numa sala prestando esclarecimentos e que não tinha conhecimento prévio de que se tratava de procedimento administrativo disciplinar. Argumenta que a justa causa foi medida desproporcional. No caso, o TRT entendeu que não houve nenhuma irregularidade formal do PAD, e concluiu que os fatos constatados revelam falta grave a ensejar a dispensa por justa causa da reclamante. Registrou que « não se verifica a apontada ilegalidade da justa causa aplicada à autora, nem sob o ponto de vista formal, tampouco sob a ótica da autoria e materialidade dos fatos a ela imputados"; que «foi permitido à autora tomar conhecimento prévio dos fatos (art. 3º, III, Lei . 9.748/99), bem como de se defender pessoalmente das acusações que lhe estavam sendo dirigidas (art. 3º, III, Lei . 9.784/99). (...) Se devidamente garantido à parte autora o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos apresentados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV «, da CF/88. Assentou ainda que, « o fato grave que enseja a aplicação da justa causa foi não ter registrado a sobra de numerário como diferença de caixa a maior e comunicado o seu superior hierárquico, tal como estabelecia a norma interna, seguido do depósito na conta pessoal". Diante desse contexto, o Regional concluiu que foi cometida falta grave pela reclamante, suficiente a configurar justa causa. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 955.0983.4388.3529

553 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o CLT, art. 384 e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. No caso, ao contrário do que alegam os reclamados, o Tribunal Regional registrou que a jornada contratual era diariamente extrapolada, premissa fática insuscetível de reexame nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, a Corte Regional concluiu que a reclamante tem direito ao pagamento de 15 minutos - com o acréscimo extraordinário e reflexos - por dia em que houve prorrogação da jornada contratual sem que lhe fosse concedido o intervalo previsto no CLT, art. 384. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no § 7º do CLT, art. 896. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. Constata-se, no caso, que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a natureza e gravidade do ato ofensivo, a condição socioeconômica da reclamante, o porte da empresa e a extensão do dano sofrido pela autora, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88e 944 do CCB. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Assim, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art . 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a controvérsia está relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Discute-se a validade de norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere . O STF, ao tratar do tema de repercussão geral 1046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destacamos). Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a validade da norma coletiva que regulamenta o pagamento das horas in itinere, contraria o precedente vinculante do STF e viola o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.

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Doc. 490.7881.8275.6972

554 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou ... ()

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Doc. 996.4570.4929.2376

555 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. INOBSERVÂNCIA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PAGAMENTO HABITUAL E DESVINCULADO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA OU ADICIONAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO NO MAIOR PERCENTUAL PERCEBIDO PELO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. PERCEPÇÃO CUMULADA DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA E DA GFC. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 18/TST. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST, I). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RECLAMANTE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422/TST, I. Nos temas, o reclamado não impugna o óbice oposto na decisão agravada - ... ()

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Doc. 221.1110.9117.1958

556 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infringência ao CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 507. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Execução fiscal. Concurso de créditos. Preferência do crédito tributário sobre os honorários advocatícios contratuais. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigma. Insuficiência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em sede de Execução Fiscal, com o objetivo de ser reconhecida a preferência de crédito decorrente de honorários contratuais sobre os créditos tributários, por terem natureza alimentar. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso III - Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do a... ()

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Doc. 638.3384.3426.7045

557 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade . O Regional, considerando a moldura fática, reconheceu a culpa do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor . Constatou que a reclamada não cumpriu com sua função de fiscalização do correto procedimento da atividade laboral. Ress... ()

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Doc. 766.9226.2228.3296

558 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 4Acórdão/STF). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão Agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido, no tópico . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766 . Diante da possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do CLT, art. 791-A, § 4º colide frontalmente com o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 980.1457.6331.9622

559 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.

Os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso, consignou o Tribunal Regional que «com relação as horas extras e acúmulo de função, houve produção de prova documental pelo recorrido, além de ter sido suficiente o depoimento da própria reclamante, tendo confessado todos os aspectos em questão, razão pela qual desnecessária a oitiva de tes... ()

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Doc. 802.6621.6765.7238

560 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.

A reclamada não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA» e «ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA 60, II, DO TST», o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À Lei 13.467/2017... ()

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Doc. 789.0511.0720.8039

561 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revis... ()

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Doc. 831.6067.4114.3514

562 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada . 3 - Nas razões do agravo, a executada afirma que «a decisão agravada não indicou um único trecho do v. acórdão recorrido que, de fato, demonstre o enfrentamento das questões sobre as quais a agravante imputou a falta de prestação jurisdicional», reapresentando os argumentos expostos nas razões do recurso de revista. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a executada suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos: «i) publicidade e notoriedade do fato - assunção da operação do Village por Sauipe em 01/01/2011 - que o tribunal qualificou como sucessão; ii) ciência inequívoca do autor acerca desse fato e, ato contínuo, configuração da sua inércia, o que fez incidir a prescrição total, pois Sauipe só foi citada para integrar a lide decorridos mais de 5 (cinco) anos da extinção do contrato e quase 4 (quatro] anos após o ajuizamento da ação". 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez evidenciada a sucessão de empresas . Para tanto, o Colegiado explicou que «é fato incontroverso que a Agravante, em 01/01/2011, passou a administrar todo o complexo hoteleiro outrora gerido pelo Village Resorts do Brasil, empresa Reclamada e real empregadora da Exequente, explorando a mesma atividade outrora exercida pela sucedida, aproveitando-se da mesma clientela, mesmos equipamentos, máquinas e utensílios, o que, segundo penso, preenche os requisitos dispostos no CLT, art. 10, de modo a autorizar sua responsabilização pelos créditos exequendos". Destacou que «já se encontra pacificado no TST o entendimento de que a inclusão de empresa no polo passivo da execução, seja em decorrência da sua participação em grupo econômico, seja em decorrência da sucessão empresarial, sem que tenha participado do processo de conhecimento, não acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa», sendo que, no caso, «após a citação da Agravante para responder pelo crédito exequendo, a ela foram assegurados todos os meios processuais oponíveis para discutir a sua legitimidade para integrar o polo passivo do procedimento executivo, encontrando-se, pois, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa» . Ao tratar da prescrição, o Regional registrou «não ser possível agora se discutir, após o trânsito em julgado do título exequendo, a incidência do cutelo prescribendo tendo por fundamento a norma inserta no, XXIX da CF/88, art. 7º, haja vista se tratar de matéria de defesa», sendo que «durante o procedimento executivo somente é possível, sob pena de afronta à coisa julgada material, a discussão acerca da incidência da prescrição intercorrente (a qual não possui aplicabilidade ao caso em comento uma vez que o redirecionamento ocorreu em momento anterior à promulgação da Lei 13.467/2017, quando prevalecia o entendimento cristalizado na súmula 114) e da prescrição da ação executiva, a qual também não possui aplicabilidade ao caso concreto, na medida em que a execução foi proposta menos de 02 (anos) anos após o trânsito em julgado da ação condenatória". Entretanto, consignou que «a fim de evitar futura arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anoto que, em sua origem, porque ainda não havia se operado a Sucessão, a presente ação foi proposta em face do real empregador da Reclamante, qual seja o Village Resorts do Brasil, oportunidade em que, como corretamente anotado pela Magistrada originária, foi estritamente observado o prazo prescricional a que alude o, XXIX do CF/88, art. 7º". O TRT destacou que «nem se alegue aqui, como tenta fazer crer a Recorrente, que não teria sido observado o prazo de 02 (dois) anos para sua inclusão na lide após operada a Sucessão empresarial» e «isso porque a referida Sucessão não se deu de forma cristalina no meio empresarial e/ou turístico», «e tanto isso é verdade que sua ocorrência é matéria controvertida no bojo do próprio apelo manejado» . Concluiu que, «nessa senda, porque a Sucessão somente foi reconhecida em Juízo, não há como se alegar a inobservância do prazo bienal a que alude o multicitado dispositivo constitucional» . Opostos embargos de declaração, o TRT consignou que «no que diz respeito aos fundamentos adotados pela Embargante, de uma simples leitura do Acórdão embargado constato que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, toda a matéria relativa à sucessão empresarial e prescrição, não tendo, de forma alguma, incorrido em omissão". Explicou que «naquela oportunidade destaquei a ratio decidendi constante do Acórdão proferido, no sentido de que os elementos dos autos revelaram que a ora Embargante passou a administrar todo o complexo hoteleiro outrora gerido pelo Village Resorts do Brasil, empresa Reclamada e real empregadora da Embargada, explorando a mesma atividade outrora exercida pela sucedida, aproveitando-se da mesma clientela, mesmos equipamentos, máquinas e utensílios, o que, de acordo consta no Acórdão embargado, preenche os requisitos dispostos no CLT, art. 10, de modo a justificar a sua responsabilização pelos créditos exequendos". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da inclusão da sucessora no polo passivo da execução bem como acerca da não incidência da prescrição. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para afastar a incidência da prescrição. 4 - Com efeito, constatou-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista informa um fundamento secundário adotado pelo TRT para afastar a incidência da prescrição. Nesse particular, foi indicado o seguinte fragmento do acórdão recorrido: «[...] anoto que, em sua origem, porque ainda não havia se operado a Sucessão, a presente ação foi proposta em face do real empregador da Reclamante, qual seja o Village Resorts do Brasil, oportunidade em que, como corretamente anotado pela Magistrada originaria, foi estritamente observado o prazo prescricional a que alude o, XXIX do art. 7º d a CF/88. E nem se alegue aqui, como tenta fazer crer a Recorrente, que não teria sido observado o prazo de 02 (dois) anos para sua inclusão na lide após operada a Sucessão empresarial. Isso porque a referida Sucessão não se deu de forma cristalina no meio empresarial e/ou turístico. E tanto isso é verdade que sua ocorrência é matéria controvertida no bojo do próprio apelo manejado. Nessa senda, porque a Sucessão somente foi reconhecida em Juízo, não há como se alegar a inobservância do prazo bienal a que alude o multicitado dispositivo constitucional. 5 - Por sua vez, na decisão monocrática ficou consignado que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não trata do principal fundamento utilizado pelo TRT para afastar a incidência da prescrição no caso dos autos, qual seja, «não ser possível agora se discutir, após o trânsito em julgado do título exequendo, a incidência do cutelo prescribendo tendo por fundamento a norma inseria no, XXIX da CF/88, art. 7º, haja vista se tratar de matéria de defesa», sendo que «durante o procedimento executivo somente é possível, sob pena de afronta à coisa julgada material, a discussão acerca da incidência da prescrição intercorrente (a qual não possui aplicabilidade ao caso em comento uma vez que o redirecionamento ocorreu em momento anterior à promulgação da Lei 13.467/2017, quando prevalecia o entendimento cristalizado na súmula 114) e da prescrição da ação executiva, a qual também não possui aplicabilidade ao caso concreto, na medida em que a execução foi proposta menos de 02 (anos) anos após o trânsito em julgado da ação condenatória". 6 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática, que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria os dispositivos constitucionais indicados. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da executada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o caso dos autos não trata da questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico nopolo passivoda lide na fase deexecuçãoquando não tenha constado nafase de conhecimento). A tese no TRT foi sobre a configuração de sucessão empresarial e, por conseguinte, da inclusão no polo passivo da execução da sucessora. 4 - No caso, a agravante, Sauípe S.A, foi incluída no polo passivo da execução, na condição de sucessora da Village Resorts do Brasil, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, tendo o TRT consignado que «após a citação da Agravante para responder pelo crédito exequendo, a ela foram assegurados todos os meios processuais oponíveis para discutir a sua legitimidade para integrar o polo passivo do procedimento executivo, encontrando-se, pois, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa". 5 - Conforme registrado na decisão monocrática, não procede a alegação de afronta aos arts. 5º, LV e LIV, da CF/88, pois não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nem foi negado à executada o acesso à Justiça, tampouco a parte ficou impedida de recorrer das decisões, tendo sido garantido seu direito de ação. 6 - Nesse particular, foram citados diversos julgados desta Corte que demonstram o entendimento de que o fato do agravante ter sido incluído no polo passivo da demanda, em decorrência de sucessão trabalhista, em execução, não implica cerceamento do direito de defesa, nem, por conseguinte, violação dos dispositivos, da CF/88 invocados. 7 - Por fim, ficou destacado na decisão monocrática que o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da CF/88, art. 97, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 415.6258.6090.9229

563 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, na fase extrajudicial, o IPCA-E e, por sua vez, na judicial, a taxa SELIC cumulada com 1% de juros de mora, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Nesse cenário, o recurso de revista da Executada foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. 598.8003.5582.0092

564 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS NÃO FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFINIÇÃO. CRITÉRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS NÃO FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFINIÇÃO. CRITÉRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCÊNDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, não houve definição na fase de conhecimento acerca dos critérios para a atualização dos créditos deferidos ao Reclamante. O Tribunal Regional, ao apreciar os critérios fixados pelo juízo da execução, adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TR até decisão final do STF nos autos da ADC Acórdão/STF, em dissonância, portanto, com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 4725.5724.4937.1621

565 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 3. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 4. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 5. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 24/3/2015 e após 11/11/2017, sendo, ainda, aplicado o IPCA-E no período de 25/3/2015 a 10/11/2017, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 312.1652.8557.9411

566 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 3. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 4. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 5. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 105.6143.8394.6838

567 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até decisão final do STF nos autos das ADC 58 e 59, assegurando-se à parte exequente a faculdade de requerer eventuais diferenças do crédito pela adoção de índice que venha a ser definido, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Nesse cenário, o recurso de revista da Executada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. 139.3458.1588.0897

568 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 3. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 4. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 5. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 743.9015.0957.8921

569 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação em relação ao adicional de insalubridade, com esteio no laudo pericial que constatou o trabalho insalubre em grau médio. Nesse contexto, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL CONSTANTE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a decisão que invalidou o acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que houve labor extraordinário de forma habitual. A reclamada alega que a prestação de horas extras não foi habitual, sendo insuficiente para descaracterizar o acordo de compensação. Sucessivamente, defende ser devido apenas o adicional de horas extras. Aponta contrariedade à Súmula 85, I, III e IV, do TST, além de colacionar aresto. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 879, §7º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, indistintamente, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 286.0975.0565.4163

570 - TST. I - AGRAVO DA UNIÃO ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 368, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instr... ()

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Doc. 193.3013.4000.0100

571 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Agravo interno contra decisão de indeferimento liminar. Fraude à execução. Remição de bens. Ausência de divergência entre os julgados.

«1 - Não obstante a argumentação utilizada no recurso, verifico a inexistência de cotejo analítico no que diz respeito à configuração ou não de fraude à execução no caso de remição de bens. Em verdade, houve apenas a transcrição de uma conceituação teórica presente na ementa do julgado, utilizada, inclusive, para afastar a configuração da fraude à execução. 2 - O centro da argumentação do acórdão paradigma foi a impossibilidade de a Fazenda Pública - no caso, exe... ()

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Doc. 356.4489.7900.9493

572 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1) EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, consignou que os requisitos necessários para a imunidade tributária pretendida pela reclamada estão elencados na Lei 12.101/09, art. 29, sendo que o art. 1º do aludido diploma legal exige a certificação de filantropia, dentre outros, o qual não foi comprovado pela reclamada nos autos. E acrescentou que inexistente a prova do Registro e do Certificado atualizado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos exigidos pela Lei 12.101/09, art. 1º, mantinha-se o indeferimento do benefício postulado pela reclamada. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Desse modo, estando o acórdão fundamentado em dispositivo de cunho infraconstitucional, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela reclamada somente se mostram passíveis de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no CLT, art. 896, § 2º, a atrair a incidência do óbice da Súmula 266. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 266 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar que o débito exequendo fosse atualizado pela TR/FACDT até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 711.0680.2840.7012

573 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 362/TST, II Delimitação do acórdão recorrido: « Assim, a partir da decisão do STF, pode-se fazer o seguinte resumo: 1) O prazo prescricional aplicável aos depósitos de FGTS passou a ser o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX ( - conforme já era consolidado bienal no TST; e quinquenal- e não mais trintenário); 2) Criou-se uma regra de modulação/transição, a fim de resguardar a expectativa dos trabalhadores, qual seja: a) Permanece aplicável a prescrição trintenária à prestação de serviço ocorrida antes do julgamento do STF (13/11/2014) aos feitos ajuizados até 13/11/2019 que pleiteiem tais direitos. Aos feitos ajuizados após 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição quinquenal mesmo à prestação de serviço ocorrida antes do julgamento do STF (13/11/2014); b) Aplica-se a prescrição quinquenal à prestação de serviço ocorrida a partir do julgamento do STF (13/11/2014). Nesse sentido, mesmo que com outras palavras, o C. TST adequou a sua Súmula 362 ao entendimento do STF : «FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).» Assim, tendo sido o presente feito no presente caso ajuizado em 18/08 /2017, antes, portanto, da data de 13/11/2019, conclui-se que deve ser aplicada, segundo a regra de modulação acima delineada, a prescrição trintenária, e não a quinquenal . «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 362), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo fixado na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada «a modulação estabelecida pela Corte Suprema, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020 e o mais que entender de direito, quando da atualização, em liquidação, dos créditos deferidos na presente ação .» 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 324.4238.0916.8998

574 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão consonante com a jurisprudência firmada por esta Corte. Precedentes. Assim, do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, p... ()

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Doc. 628.7426.7596.2674

575 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO 1. JUROS. MÉDIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES DAS FÉRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso de revista não foi admitido quanto aos temas em epígrafe e o reclamante não cuidou de interpor agravo de instrumento, ocorrendo a preclusão da pretensão de debate das respectivas questões, conforme disposto no IN 40/2016, art. 1º do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. D... ()

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Doc. 692.5270.2809.4569

576 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA.ADMISSIBILIDADE.ECT. AGENTE DOS CORREIOS MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 15).1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- A Corte regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do «Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta» (AADC), instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, cumulado com o adicional de periculosidade.3 - A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da SBDI-1 do TST, que, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 15: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5 - Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.

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Doc. 402.4368.8796.8238

577 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos em exceção de pré-executividade em execução fiscal, relativos à suspensão da execução ou remessa ao Juízo da Recuperação Judicial. A agravante pleiteia justiça gratuita e alega que a execução fiscal deve ser suspensa e remetida ao juízo competente devido ao deferimento de recuperação judicial, citando a preferência de créditos trabalhistas sobre tributários. II. Questão em Discussão: 2.... ()

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Doc. 218.8463.2243.9232

578 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CLT, art. 10-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Nos embargos de declaração, opostos às fls. 573-580, a reclamada instou o Regional a se pronunciar sobre a ocorrência de « decadência bienal da responsabilidade pleiteada, nos termos do CLT, art. 10-A ». Extrai-se do acórdão re... ()

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Doc. 403.5696.2222.9655

579 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 -

Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Deve ser provido o agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVE... ()

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Doc. 407.1602.7019.3243

580 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 -

Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada . 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Deve ser provido o agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REV... ()

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Doc. 761.8816.7684.6891

581 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 -

Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante . 2 - Em análise mais detida, no entanto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada, razão pela qual deve ser provido o agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS... ()

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Doc. 296.1191.8355.7915

582 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada . O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e o RE 1.476.596. Ante possível violação da CF/88,... ()

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Doc. 742.4270.3044.0340

583 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada . O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e o RE 1.476.596. Ante possível violação da CF/88,... ()

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Doc. 969.7794.1528.5233

584 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar as controvérsias que recaiam sobre os recolhimentos devidos pelo empregador à entidade de previdência complementar, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Por se tratar de matéria já pacificada neste Tribunal, o recurso patronal esbarra na Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. 392.3533.4616.3924

585 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO DO TRT DE QUE FOI APRESENTADA REGULARMENTE A CONTESTAÇÃO E A DEMANDADA NÃO INDICOU NENHUM PREJUÍZO Á DEFESA.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido: «Nos termos do CLT, art. 794, Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. In casu, a reclamada apresentou regularmente a sua contestação, não tendo enumerado sequer um único prejuízo à sua defesa decorrente do estabelecimento do pra... ()

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Doc. 157.4498.1058.5943

586 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A entidade pública insurge-se contra a abrangência da condenação em relação à multa do CLT, art. 467 e à multa de 40% do FGTS, mesmo tendo o Regional aplicado o entendimento firmado na Súmula 331/TST, VI . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional não se manifestou a respeito dos juros de mora quando a Administração Pública é responsabilizada subsidiariamente. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação dos arts. 5º, II, da CF/88e 879, § 7º, da CLT, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (SEGUNDO RECLAMADO). SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . Inicialmente, registre-se que, por se tratar de condenação subsidiária do Ente Público, não há que se falar em fixação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do decidido pelo STF no tema 810. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar, no julgamento do recurso ordinário, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a atualização monetária do crédito do reclamante pela incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 571.3196.0211.6504

587 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante de possível ofensa ao CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registra expressamente que o ônus da prova de fato constitutivo é da autora. É fato constitutivo provar a ocorrência de horas extras laboradas além de 7h20 diárias e 40ª hora semanal, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Registra, ainda, que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela autora é inservível, «pois reputa extraordinárias as excedentes de 7h20min diários e 40h semanais, ou, 8h diárias e 44h semanais» (pág. 977). Logo, o que emerge da decisão proferida pelo Tribunal Regional é que, tendo a autora alegado fato que lhe geraria o direito a horas extras, a ela caberia produzir prova inequívoca de que eram devidas, o que não ocorreu. Incólume o dispositivo indigitado. Ademais disso, qualquer aprofundamento implicaria ultrapassar o quadro fático traçado na decisão recorrida e reexaminar o conteúdo probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, ante o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, ao expor suas razões de decidir, consignou que a «Autora foi dispensada em 18-08-2014 (Aviso de Dispensa - fl. 226), e, como, corretamente, constou da r. Sentença, o Documento de fl. 230 comprova o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, em 27-08-2014, no valor previsto em TRCT (fl. 23)» (pág. 983), reconhecendo, via de consequência, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Logo, a alegação da reclamante de que a reclamada efetuou o pagamento da rescisão contratual fora do prazo legal, em 10/9/2014, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1). Logo, não estando satisfeitos esses dois requisitos, não há como deferir o pagamento de honorários advocatícios. E no caso sob exame a autora não estava assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, conforme se infere da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência da causa, na forma do CLT, art. 896-A, uma vez que a matéria foi objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da reclamante conhecido e provido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido.

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Doc. 660.5400.5432.8852

588 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que o acórdão do TRT da 14ª Região foi omisso quando deixou de se manifestar sobre questões fáticas e probatórias, sendo estas: a) o fato de que a norma coletiva que previa a compensaçã... ()

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Doc. 802.8551.8770.9941

589 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PLANO DE SÁUDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A SDC/TST, no julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, considerando a excessiva onerosidade, definiu nova forma de custeio do Plano de Saúde dos Correios, alterando norma coletiva autônoma anterior que foi repetida por décadas em sucessivos acordos coletivos (e que, inclusive, tinha previsão em regulamento empresarial interno). A Empresa instaurou aquele dissídio coletivo pretendendo a modificação substancial do modelo de custeio do «Correios Saúde» (administrado pelo «Postal Saúde» e que tem a ECT como mantenedora), sob o fundamento de que estava com sérias dificuldades financeiras para manter o benefício nos moldes praticados até então. Seus pedidos incluíam: a exclusão dos pais e mães do plano de saúde; a cobrança de mensalidades pelos empregados e ex-empregados; a alteração dos percentuais de coparticipação. Tal julgamento representou uma situação absolutamente singular, foi marcado por amplo debate entre os membros da Seção Especializada e inaugurou uma linha decisória totalmente nova e específica para o caso dos Correios, que, através do poder normativo e com base em juízo de equidade, modificou substancialmente o modelo do Plano de Saúde utilizado por vários anos como benefício trabalhista. Na ocasião, a Seção Especializada, por maioria de votos (vencido este Relator), e com base na teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic standibus, decidiu modificar a cláusula histórica e dar-lhe nova redação, tendo em vista a situação de desequilíbrio financeiro da Empresa, em decorrência de diversos fatores expostos no voto do Exmo. Relator Aloysio Correia da Veiga. Assim, autorizou-se a criação do Plano de Saúde «Correios Saúde 2» com a nova forma de custeio, aplicáveis a todos os beneficiários do antigo plano (estipulação de coparticipação). Após o término da vigência daquela norma coletiva, o conflito coletivo foi novamente trazido a esta Corte e, no julgamento da questão (DCG-1000662-58.2019.5.00.0000), a SDC/TST produziu nova sentença normativa para regular o plano de saúde, a qual veio a sofrer importantes alterações por decisões liminares do STF prolatadas no processo Suspensão de Liminar 1.264, todas confirmadas, posteriormente, pelo Plenário daquela Corte e que ratificaram a majoração da coparticipação dos beneficiários para a manutenção do plano de saúde. Em síntese, o fato é que as novas condições de concessão do plano de saúde dos Correios, abrangendo toda a comunidade laboral subjacente à Empresa, encontram plena validade e eficácia, segundo a SDC/TST e o Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, portanto, a modificação na forma de concessão do plano de saúde, que acarretou em maior dispêndio financeiro para a Reclamante, não configura alteração unilateral ilícita do pactuado, não se havendo falar em contrariedade à Súmula 51/TST ou violação dos dispositivos constitucionais por ele indicados. Tendo sido as decisões questionadas tomadas, por maioria de votos, pela SDC do TST (vencido este Relator), a par de sufragadas por liminares e decisão final do STF, e se considerando ainda ser o TST uma Corte de uniformização de jurisprudência federal, fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, mas mantidas as decisões da SDC e do STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. 867.2881.3771.2077

590 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. MERA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 219, I, E 329. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

De plano, importa registrar que o recurso de revista denegado, quanto ao tema em epígrafe, apresenta-se desfundamentado, à luz do que preceitua o CLT, art. 896. Isso porque o recorrente limita-se a mencionar alguns dispositivos de lei em seu arrazoado recursal quanto ao tema, sem evidenciar, contudo, a intenção de aponta-los expressamente como objeto de violação, deixando, também, de indicar divergência jurisprudencial. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que a pretensão de... ()

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Doc. 267.8755.4786.6025

591 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC/2015. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO CPC, art. 966, V DE 1973. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, «A», DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIAÇÃO DE PARCELAS INTEGRANTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA LEIS QUE DISPONHAM SOBRE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM OS ARTS. 2º, 25 E 29 DA CONSTITUIÇÃO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E DA SIMETRIA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.

1. O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos assegurou ao servidor municipal o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte dos vencimentos integrais a ser concedida após 20 anos de serviço exclusivamente municipal. 2. Tal norma desencadeou diversas ações judiciais no âmbito do Foro Trabalhista de Guarulhos, tendo como controvérsia o alcance do termo «servidor municipal», para fim de concessão de tais parcelas aos servidores do Município regid... ()

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Doc. 396.2453.8362.2933

592 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. INSUFICIÊNCIA DOS BENS DA EMPRESA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O ter... ()

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Doc. 172.5562.6001.8000

593 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável.

«Discute-se, no caso, qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria do autor: se o vigente à época da admissão em 06/12/1979 (Regulamento de 1967) ou da concessão do benefício, em 07/09/2011 (Regulamento de 1997). Revendo posicionamento anterior, em atenção à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz... ()

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Doc. 172.5562.6002.3800

594 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Critérios de cálculo. Regulamento aplicável.

«Discute-se, no caso, qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria do autor: se o vigente à época da admissão (1977), ou da concessão do benefício (1992). Revendo posicionamento anterior, em atenção à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e dos seu... ()

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Doc. 172.5562.6002.4600

595 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável.

«Discute-se, no caso, qual o regulamento aplicável às complementações de aposentadoria dos autores: o vigente à época das admissões (todas anteriores às Leis Complementares 108 e 109/2001), ou das concessões dos benefícios (períodos posteriores). Revendo posicionamento anterior, em atenção à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência priv... ()

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Doc. 172.5562.6003.0300

596 - TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável.

«Discute-se, no caso, qual o regulamento aplicável à complementação de aposentadoria do autor: se o vigente à época da admissão (1/6/1966), ou da concessão do benefício (5/6/1992). Revendo posicionamento anterior, em atenção à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não se há de interpretar as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria concedida pelas entidades de previdência privada fechada à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e... ()

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Doc. 143.7348.4982.9186

597 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. 2 - O reclamante pleiteia a indenização por danos morais em virtude de o vínculo de emprego ter sido reconhecido somente em juízo, de modo que a ausência do registro em CTPS configuraria o ilícito indenizável. 3 - Apesar de ser incontroverso nos autos que o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo, inclusive com determinação de anotação da CTPS, os dispositivos indicados como violados pela parte (CLT, art. 13 e CLT art. 29) não impulsionam o recurso de revista no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, pois não tratam da matéria, tornando materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos do acórdão recorrido. 4 - Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA 462/TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A Súmula 462/TST dispõe que « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias «. 3 - Sendo incontroverso nos autos o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido pelo § 6º do CLT, art. 477, diante do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, revela-se devida a multa do § 8º do referido dispositivo celetista. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 462/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA 462/TST 1 - O TRT manteve a sentença quanto ao indeferimento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, sob o fundamento de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo afasta a aplicação da referida penalidade. 2 - Todavia, a Súmula 462/TST dispõe que « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias «. 3 - Verifica-se, portanto, que a multa do CLT, art. 477, § 8º somente deixará de ser devida quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação esta que sequer está em discussão nos autos. 4 - Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido pelo § 6º do CLT, art. 477, diante do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, revela-se devida a multa do § 8º do referido dispositivo celetista. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CLARO S/A.. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária, à exceção do período de 12.11.2019 a 20.04.2020, o qual deverá observar a incidência do IPCA-E. Os parâmetros adotados contrariam a tese vinculante do STF. 7 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 914.4894.0974.5216

598 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «A reclamada sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, para permitir a melhor fixação do quadro fático no acórdão, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou integralmente a discussão dos temas apresentados. Em resumo, a reclamada alega que há contradição e omissão no acórdão do regional e requereu: a) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a prescrição da pretensão do reclamante, sob o fundamento de que não haveria que se falar em interrupção da prescrição, tendo em vista que a demanda judicial que ainda não transitou em julgado e que fora proposta pelo sindicato, cujo objetivo fora discutir direito coletivo, não interromperia a prescrição da pretensão do reclamante que no presente feito debate matéria de direito individual; b) que o Tribunal Regional se manifestasse, com fulcro no CLT, art. 9º, sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum e c) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a pretensão de reformar do julgado, por força de lei, para determinar o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras, desconsiderando, portanto, o disposto no acordo coletivo que prevê o adicional de 70% e 80%. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT apontou que entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão ou contradição do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Registrou o acórdão da Corte Regional que : «Diz que a contradição se faz presente no acórdão porque este ratifica ato condenável da parte que desistiu da ação coletiva e que a interrupção da prescrição pela ação coletiva é uma criação jurisprudencial feita para permitir aos substituídos que aguardaram a ação coletiva, que foi extinta ou julgada improcedente, possam então ajuizar a sua ação individual (...) Neste ponto observo que não há omissão quanto a interrupção da prescrição pelo ingresso de ação coletiva conforme consta no acórdão: «Em que pese a argumentação da Reclamada, nos autos restou comprovado que o Sindicato ajuizou a Ação Coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008, em 10-11-2017, constando como partes o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (STICCERO), atuando como substituto processual, e o Consórcio Santo Antônio Civil como réu, onde o objeto da demanda foi pagamento de horas extras por nulidade de acordo coletivo de compensação de jornada, pedido idêntico ao da presente demanda. Embora a ação tenha sido extinta em face da ilegitimidade ativa do autor, é bom pontuar que conforme entendimento expresso na OJ 359 da SDI-I do TST, a ação movida por substituto processual interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam". Assim, forçoso reconhecer a interrupção da prescrição bienal e quinquenal com o ajuizamento da ação coletiva em 10-11-2017, na forma procedida pela sentença, que apontou como marco inicial da prescrição quinquenal a data do ajuizamento da primeira ação. Rejeito.» Se a parte entende que o posicionamento encontra-se juridicamente equivocado, deve lançar mão dos instrumentos recursais adequados. «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « Aponta que há omissão no mérito quanto ao regime de compensação de jornada que ainda não foi analisado por este Tribunal dizendo que este foi implementado por pressões da categoria que ora visa anular, argumentando que a categoria impôs a troca do regime comum, para o de compensação de jornada visando aumentar as remunerações de hora extra aos sábados e durante a semana. (...) Neste ponto não há omissão ou contradição a sanar no tocante a descaracterização do acordo de compensação. Veja-se que sequer foi declarada a sua invalidade ou nulidade de nenhuma das cláusulas encetadas em convenção coletiva, mas tão somente se reconheceu o seu descumprimento, que enseja o pagamento das horas extras não compensadas e a remuneração do adicional para aquelas já compensadas, conforme consta no acórdão: «Assim, embora autorizada a compensação de jornada, ficou estabelecido que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo coletivo nesse sentido, sendo devidos os pagamentos de horas extras, neste caso. A norma coletiva trazida pela Reclamada (ID 6f28692), dispôs jornada semanal de 44 (quarenta e quatro), de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho. (mantendo assim o módulo). Aqui chamo atenção para o fato de que as fichas financeiras do Reclamante (ID. ee71a2b) demonstram habitualidade no pagamento (e consequentemente na prestação do serviço) de horas em sobrejornada, além da 9ª hora findando na descaracterização do instituto da compensação de jornada, diante do trabalho habitual em horas extraordinárias. Desta forma, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reforma da sentença que reconheceu o pagamento das horas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal. Nada a apreciar quanto ao pedido alternativo da Reclamada porque a sentença já determinou a observação dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada registrada nos controles de ponto. Recurso desprovido . « 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA», objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição», cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV .» 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi engado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.» 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. Na decisão monocrática foi engado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso concreto, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 595.8172.7593.8739

599 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO. DIREITO HETEROGÊNEO. LEGITIMIDADE.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o, III da CF/88, art. 8º confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes ... ()

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Doc. 386.3876.2275.4683

600 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o reclamante não indica, nas razões do recurso de revista, violação do CLT, art. 832, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88, únicas hipóteses de admissibilidade do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459. Apesar de mencionar o CLT, art. 832, no início das razões do seu recurso, o reclamante nem sequer busca demonstrar, de forma explícita e fundamentada, eventual violação de tal dispositivo, com a demonstração analítica de contrariedade ao artigo, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Desse modo, o recorrente deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, restando inviável o processamento do seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto à insurgência relacionada ao pagamento em dobro das férias, por entender que a sentença não se pronunciou a esse respeito e o reclamante não opôs embargos de declaração, operando-se, pois, a preclusão. Constata-se que os dispositivos tido por violados no recurso de revista tratam da discussão acerca do mérito da demanda, qual seja, o pagamento em dobro das férias. Revelam-se, portanto, impertinentes à controvérsia em que o reclamante pretente afastar a preclusão declarada pelo egrégio Tribunal Regional. A incidência do referido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c» e «d», adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional entendeu que deve ser utilizada a TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. 3. AJUDA DE CUSTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se, no caso, que a ajuda de custo se destinava a cobrir despesas com manutenção e combustível do automóvel, não havendo falar em natureza salarial da parcela, nos termos do § 2º do CLT, art. 457. Ileso, pois, o art. 457, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. Por outro lado, a indicação de contrariedade a súmula não vinculante do STF não enseja a admissibilidade do recurso de revista, por se tratar de hipótese não prevista no art. 896, «a», da CLT. Finalmente, o aresto trazido a cotejo é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, porque não trata de hipótese em que a ajuda de custo se destinava a cobrir despesas com manutenção e combustível do automóvel, como no acórdão recorrido. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.

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