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DOC. 969.7794.1528.5233

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar as controvérsias que recaiam sobre os recolhimentos devidos pelo empregador à entidade de previdência complementar, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Por se tratar de matéria já pacificada neste Tribunal, o recurso patronal esbarra na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos advindos da não inclusão das parcelas salariais reconhecidas em favor do reclamante - no caso, anuênios - na base de cálculo do salário de contribuição, com apuração da cota parte de recolhimento atribuída ao reclamante e reclamada. O Banco sustenta que não houve ocorrência de ato ilícito, pois inexistente a configuração de dolo ou culpa, uma vez que o entendimento do não recolhimento estava amparado na legislação trabalhista. Ocorre que o TRT atribuiu responsabilidade ao reclamado ao consignar expressamente que houve conduta omissiva por parte deste, ao deixar de proceder aos recolhimentos devidos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que, tratando-se de benefício criado por meio de ato normativo da empresa, este integra o seu contrato de trabalho, não se admitindo sua supressão por negociação coletiva, tendo que a verba incorporou o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador, de forma que a sua supressão acarreta prejuízo ao empregado, configurando-se como alteração contratual unilateral lesiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do Banco do Brasil foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

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