540 - TJSP. Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Rejeição da arguição de ilegitimidade ativa. A seguradora, ao indenizar o segurado, se sub-rogou nos direitos deste, ou seja, passou a ostentar perante o causador do sinistro a posição jurídica de credora. Exegese dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do E. Supremo Tribunal Federal. É irrelevante o fato de o veículo segurado ser conduzido por pessoa diferente daquela que contratou o seguro, importando apenas que, após regulação do sinistro, houve dispêndio da autora em razão de fato praticado pelo réu, surgindo, daí, o direito de se ressarcir dos valores respectivos. O contrato de seguro, outrossim, não exclui a possibilidade de condução por terceiros. O conjunto probatório revela que foi a conduta negligente e imprudente do requerido que deu causa ao acidente, ao interceptar a trajetória do veículo segurado, que trafegava em via preferencial, sem respeitar a sinalização suspensa e asfáltica de parada obrigatória. Ademais, o réu admitiu à autoridade policial que transpôs o cruzamento sem observar a sinalização, evidenciando que o acidente se deu exclusivamente pela sua desatenção, não por suposta perda de controle do veículo, alegação lançada na defesa de forma genérica e lacônica, sem esclarecimento de que força irresistível teria causado tal situação. A autora instruiu a inicial com orçamento detalhado das peças e mão de obra, nota fiscal, comprovante de pagamento e fotografias do veículo avariado, documentos aptos a comprovar o valor despendido e necessário à recuperação do veículo. Não há dispositivo legal que determine a apresentação de três orçamentos, tampouco há impugnação específica e indícios de que os valores apontados no documento que instruiu a peça inaugural estejam em descompasso com a realidade. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido
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