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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 873.4741.3396.1908

91 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOENÇA OCUPACIONAL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. Nos termos da Súmula 410/STJ, «A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Assim, se o acórdão rescindendo firmou a tese de que o «reconhecimento inequívoco» da incapacidade laborativa do reclamante ocorreu com sua aposentadoria, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da reclamação trabalhista, a adoção de qualquer marco prescricional diverso demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, atraindo a incidência da Súmula transcrita como óbice à pretensão rescisória. Por outro lado, não sendo constatada a admissão de um fato inexistente, tampouco considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, inviável o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada em erro de fato, mormente quando verificada a existência de controvérsia sobre o fato, inclusive com pronunciamento judicial expresso a respeito da questão, o que atrai a tese firmada na Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. 129.4820.6396.2829

92 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO AOS CPC/2015, art. 1.003 e CPC/2015 art. 1.032, 10-A, DA CLT, E 5º, LIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA NA QUAL O SÓCIO SE RETIROU DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 410 E 83, I, DO TST. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende desconstituir o acórdão do TRT21 que desproveu o agravo de petição do autor, mantendo sua responsabilidade pelas dívidas trabalhistas em razão de sua condição de sócio da empresa executada. Contudo, constou expressamente no acórdão recorrido a assertiva segundo a qual «inexistem provas robustas de que o agravante se afastou do quadro societário da empresa executada em 1999, quiçá em 1994. Como bem assentou o Juízo a quo na decisão agravada, o único marco temporal irrefutável da retirada do Sr. Edno de Oliveira Lima da sociedade e a data em que a alteração contratual foi autenticada no cartório notarial, em 04.08.2009, 10 anos após a pretensa lavratura do documento, 03.04.1999 (1D. l4e7d44).» e «as declarações emitidas unilateralmente pela empresa executada (ID. 65f973f), também autenticadas em cartório apenas em 2009, são insuficientes para corroborar a tese de que o agravante retirou- se da sociedade em 1994 ou 1999.». Portanto, a pretensão rescisória esbarra na Súmula 410/STJ, pois a adoção da tese autoral, no sentido de que efetivamente retirou-se da sociedade em 1999, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos originários. Eventual exclusão da responsabilidade do sócio retirante, nos termos dos dispositivos legais indicados como ofendidos, exigiria a comprovação da data de averbação da modificação do contrato social, cuja premissa fática não foi especificamente delineada no acórdão rescindendo, que se limitou a consignar a ausência de provas da data de afastamento da sociedade. Não obstante, deve-se ainda acrescentar a existência de controvérsia nos Tribunais a respeito da interpretação dos dispositivos infraconstitucionais em que fundamentou o acórdão rescindendo. Neste contexto, incide o Item I da Súmula 83/STJ como óbice à pretensão rescisória, conforme precedentes desta SBDI-2. No mais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 desta Corte «Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório» . Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. 368.5626.8783.1643

93 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 3. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 331, VI/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADVINDO DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR, ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 186, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADVINDO DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT . A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que acarrete constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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Doc. 118.1221.2000.2200

94 - TST. Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre tema. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, art. 1º. Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Lei 7.064/1982, art. 14. Lei 11.962/2009. Decreto 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.

«... Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (conhecida como Código de Bustamante) pelo Decreto 18.871/1929, firmou-se como norma que é aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no art. 198 do mencionado diploma de direito internacional: «Art. 198. Também é territorial a legislação sobre... ()

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Doc. 168.2682.7000.0600

95 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação rescisória com fundamento no CPC, art. 485, V e IX. Ausência de ofensa literal a dispositivo de lei. Pagamento efetuado por liberalidade do empregador, em razão de extinção do contrato de trabalho. Incidência de imposto de renda. Programa de demissão voluntária. Erro de fato. Não demonstração. Acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência do STJ.

«1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de rescindir acórdão que se debruçou sobre a incidência de imposto de renda sobre pagamento efetuado por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. A violação de lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do CPC, CPC, art. 485, V, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que pr... ()

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Doc. 103.1674.7539.5200

96 - TJMG. Coisa julgada. Relativização. Excepcionalidade. Ação anulatória. Decisão transitada em julgado. Princípios da segurança, proporcionalidade em sentido estrito. Considerações do Des. Bitencourt Marcondes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 458. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... O tema da relativização da coisa julgada material, ao contrário do que faz crer o recorrente, é controvertido entre processualistas de escol; entretanto, mesmo em relação àqueles que defendem a relativização, partem da premissa de que a flexibilização só pode ocorrer de forma excepcional. É como finaliza seu artigo Cândido Rangel Dinamarco: «A linha proposta não vai ao ponto insensato de minar imprudentemente a auctoritas rei judicatae ou transgredir... ()

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Doc. 497.3254.9899.0009

97 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 194 E 460 DO STF E 448, I, DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória que visa a desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao recorrido o adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de agente comunitário de saúde. O pedido de corte veio calcado no CPC/2015, art. 966, V, ante a alegação de violação da norma jurídica extraída das Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, do TST e dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. As Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, do TST estabelecem que a caracterização da insalubridade do meio ambiente laboral exige verificação por meio de perícia judicial e o enquadramento da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. E, no caso em exame, as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT no acórdão rescindendo evidenciam que o recorrido mantinha contato direto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas sem uso de EPIs, atividade enquadrada como insalubre na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14). 4. Diante de tal moldura fática, não há como divisar ofensa às Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, deste Tribunal, mesmo que se considere não estar ainda pacificado, no âmbito desta Subseção, entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, pois o deferimento do adicional, no acórdão rescindendo, se amparou em verificação pericial e no enquadramento da atividade na relação própria do Ministério do Trabalho, em atenção ao que preconiza o parágrafo 3º do art. 9º-A da Lei Municipal 11.350/2006. E a obtenção de conclusão diversa, no sentido pretendido pelo recorrente, implica revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ. 5. No que tange à alegação de violação dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, a diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 6. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao recorrido, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de necessidade de manutenção da integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência da Corte Regional. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 7. Não se verifica configurada, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 448.5821.1045.2668

98 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 194 E 460 DO STF E 448, I, DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória que visa a desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao recorrido o adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de agente comunitário de saúde. O pedido de corte veio calcado no CPC/2015, art. 966, V, ante a alegação de violação da norma jurídica extraída das Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, do TST e dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. As Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, do TST estabelecem que a caracterização da insalubridade do meio ambiente laboral exige verificação por meio de perícia judicial e o enquadramento da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. E, no caso em exame, as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT no acórdão rescindendo evidenciam que o recorrido mantinha contato direto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas sem uso de EPIs, atividade enquadrada como insalubre na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14). 4. Diante de tal moldura fática, não há como divisar ofensa às Súmula 194/STF e Súmula 460/STF e 448, I, deste Tribunal, mesmo que se considere não estar ainda pacificado, no âmbito desta Subseção, entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, pois o deferimento do adicional, no acórdão rescindendo, se amparou em verificação pericial e no enquadramento da atividade na relação própria do Ministério do Trabalho, em atenção ao que preconiza o parágrafo 3º do art. 9º-A da Lei Municipal 11.350/2006. E a obtenção de conclusão diversa, no sentido pretendido pelo recorrente, implica revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ. 5. No que tange à alegação de violação dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, a diretriz da Súmula 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 6. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao recorrido, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de necessidade de manutenção da integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência da Corte Regional. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 7. Não se verifica configurada, assim, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 974.8939.3174.0448

99 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. 1 .A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que deferiu ao Autor o pagamento dos salários vencidos desde 03/10/2016 até a reintegração no emprego ou o restabelecimento previdenciário, referentes ao limbo jurídico-previdenciário trabalhista. 2. O que se alega na ação rescisória é que a decisão rescindenda teria incorrido em afronta à coisa julgada e aos arts. 7º, XXVIII, da CR, 22, II, e 121 da Lei 8.213/1991 e 950 do CC, sob o argumento de que não poderia o juízo da execução ter determinado a compensação dos salários com o benefício previdenciário deferido pela Justiça Comum, nos autos da na ação 0000905-94.2017.8.24.0024, por se tratarem de parcelas com natureza jurídicas distintas. 3. Ocorre que, após intimado pela autoridade regional para especificar a decisão alvo do corte rescisório, o Autor, em emenda à inicial, confirmou que a sua pretensão se dirige contra a r. sentença proferida na fase de conhecimento, que deferiu «os salários desde 03/10/2016 até a reintegração do autor ao emprego ou até o restabelecimento do benefício previdenciário, com reflexos em férias com terço constitucional e 13º salário», e não contra o acordão proferido em execução que, segundo alega, teria mantido a determinação da desconsideração do montante correspondentes aos salários do período do limbo previdenciário, em face do restabelecimento do benefício previdenciário por meio de decisão proferida na Justiça Comum. 4. Nesse contexto, e considerando que a r. sentença alvo do corte rescisório deferiu o pagamento dos salários vencidos desde 03/10/2016 até a reintegração no emprego, ou o restabelecimento previdenciário, sem nenhuma determinação de compensação, não há possibilidade de corte rescisório pelas alegadas ofensas aos arts. 7º, XXVIII, da CR, 22, II, e 121 da Lei 8.213/1991 e 950 do CC. 5. Acresça-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta c. Subseção, a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, IV pressupõe relações processuais distintas (OJ 157) e, no caso, uma vez verificado que a alegação do Autor, de afronta à coisa julgada, está vinculada ao processo de conhecimento, não há viabilidade do corte rescisório, no particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. A interposição de recurso ordinário pelo Autor, meio cabível para a impugnação da decisão que julgou improcedente a ação rescisória, não denota o manifesto intuito de procrastinar o trânsito em julgado da decisão tipificado no item VII do CPC/2015, art. 80. Apenas traduz o exercício do direito de ação e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, constitucionalmente assegurados. Pedido indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CPC/2015, art. 85, § 11. 1 .O CPC/2015, art. 85, § 11 autoriza a readequação dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Tribunal, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 2 .Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, « a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal» (in Novo CPC Comentado, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 137). 3. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a ação rescisória, condenou o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. 4. Trata-se de percentual inferior aos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, § 2º, o que autoriza a revisão, até mesmo ofício, por esse Tribunal Superior, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ, que aplica o CPC/2015, art. 85, § 11 quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b)o recurso não ter sido conhecido integralmente ou desprovido; c) haver condenação em honorários advocatícios desde a origem e d) não terem sido atingidos os limites previstos nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 85. Precedentes. 5. Defere-se, assim, parcialmente o pedido formulado em contrarrazões, para determinar que os honorários advocatícios, devidos pelo Autor, sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º . Pedido deferido.

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Doc. 184.3363.1000.0700

100 - STJ. Processo civil. Ação rescisória. Concurso público. Secretário executivo. Universidade federal. Exigência de inscrição na delegacia regional do trabalho. Violação literal de dispositivo de lei. Ausência. Documento novo. Insuscetível de modificar o julgado rescindendo. Improcedência.

«1 - O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do CPC, art. 485 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2 - No caso, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo (ano de 2012), a jurisprudência do STJ não estava pacif... ()

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