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0, de 01/01/1970
(D.O. )

Art. 113

- É livre o acesso às informações constantes nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de certidões de breve relato, com as informações regulamentadas em lei, neste Código de Normas e em outras normas compatíveis, independentemente de requerimento ou de identificação do requerente.


Art. 114

- As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente.

§ 1º - Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente.

§ 2º - Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial.


Art. 115

- Nas certidões de breve relato deverão constar somente as informações previstas em lei ou ato normativo, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou das anotações e das averbações posteriores somente poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor, de acordo com as disposições previstas neste Código de Normas.

Parágrafo único - Sempre deverão constar do campo destinado às observações a existência de adoção simples realizada por meio de escritura pública; as alterações de nome indígena; a declaração do registrado como indígena; a etnia ou a inclusão de etnia; e a alteração de nome em razão da cultura ou do costume indígena.


Art. 116

- As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.

§ 1º - São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5º da Lei 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica. [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]

§ 2º - São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei 6.015/1973, no art. 6º e seus parágrafos da Lei 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica. [[Lei 8.560/1992, art. 6º. Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 95.]]

§ 3º - São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7º do art. 57 da Lei 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica. [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]


Art. 117

- A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original.

§ 1º - O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do oficial ou de preposto.

§ 2º - Os requerimentos poderão ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio do sistema de assinatura gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original.

§ 3º - O requerimento de certidão em inteiro teor deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista, bem como o fato de ser este falecido ou não.

§ 4º - A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial.


Art. 118

- Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades.


Art. 119

- As restrições relativas aos dados sensíveis elencados pelo inciso II do art. 5º da Lei 13.709/2018 não se aplicam ao caso de pessoa falecida. [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]


Art. 120

- A emissão e o fornecimento de certidão sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados para a realização de atos no Registro Civil das Pessoas Naturais somente poderão ser realizados a pedido do próprio interessado ou do titular do documento, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial ou, ainda, quando o documento solicitado for público com publicidade geral e irrestrita.

Parágrafo único - Após o falecimento do titular, a certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito.


Art. 121

- É facultado a qualquer interessado, independentemente de justificação ou de requerimento, realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais, respeitados os emolumentos estabelecidos pelas legislações estaduais.

Parágrafo único - A realização de buscas com base em outras fontes, além dos índices de registros dos livros do cartório, somente será autorizada mediante requerimento escrito fundamentado, sujeito à análise de finalidade pelo oficial do registro civil das pessoas naturais, de cuja decisão, em caso de indeferimento, caberá revisão pelo juiz competente.


Art. 122

- O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e a circunscrição do domicílio dos noivos.

Parágrafo único - Tratando-se de nubentes residentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento. (Redação dada pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes, constará do edital o endereço dos nubentes para a comprovação deste fato, nos termos do art. 67, § 4º, da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 67.]]


Art. 182

- Os cartórios de registro civil de pessoas naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), enviarão aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.

Parágrafo único - Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal.


Art. 183

- Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:

I - população em situação de rua, definida no Decreto 7.053/2009;

II - povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto 6.040/2007;

III - pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;

IV - pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e

V - migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.

§ 1º - A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos estados e dos municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.

§ 2º - Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.


Art. 229

- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) consiste em sistema eletrônico interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de: (Redação ao caput dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 229 - Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:]

I - interligar os oficiais de registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II - aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

III - implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

IV - possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; e

V - possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil (CRC), devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. [[CF/88, art. 5º, X.]]


Art. 230

- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é organizada e mantida pelo ON-RCPN, e objetiva viabilizar a operacionalização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais. (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 230 - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os demais órgãos do Poder Público.]

§ 1º – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real. (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)]

§ 2º - Todo acesso à CRC para a prática de atos registrais, será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no art. 228-C deste código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-C.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).]

§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no art. 228-C deste código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-C.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil.]


Art. 231

- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I - CRC - Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II - CRC - Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas no art. 106 e art. 107 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 106. Lei 6.015/1973, art. 107.]]

III - CRC - Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões;

IV - CRC - e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias; e

V - CRC - Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados por meio de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único - Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores (MRE), poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.


Art. 232

- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pelo ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 1º - A adesão à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e a sua utilização são obrigatórias a todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 2º – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 232 - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.
§ 1º - A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será feita pelas serventias de todos os estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência desta Seção, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.
§ 2º - O acesso por oficial de registro civil das pessoas naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema. (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)]


Art. 233

- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permitirá aos oficiais de registro civil das pessoas naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro.


Art. 234

- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pelo ON-RCPN, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais. (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 234 - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pela Arpen-Brasil, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de 10 dias, corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais.]

Parágrafo único - Qualquer alteração nos registros informados à CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e na forma do parágrafo anterior.


Art. 235

- Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento CNJ 46/2015, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pelo ON-RCPN, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos. (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 235 - Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento 46/2015, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen-Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.]

§ 1º - As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

§ 2º - O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada cinco anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência do Provimento 46/2015.

§ 3º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e ao ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.]


Art. 236

- As comunicações previstas no art. 106 e art. 107 da Lei 6.015/1973 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). [[Lei 6.015/1973, art. 106. Lei 6.015/1973, art. 107.]]

Parágrafo único - O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dispensa o uso do Sistema Hermes - Malote Digital de que trata este Código de Normas.


Art. 236-A

- Os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN, devendo a parte interessada efetuar o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 1º - O registrador poderá rejeitar o recebimento de mandados judiciais enviados por via diversa da prevista no caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 2º - O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do [Cumpra-se] do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)


Art. 237

- A utilização da CRC - Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais do original ou da cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC - Buscas.


Art. 238

- A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único - Para a emissão de certidão negativa deverá promover- se consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 239

- Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, as custas e os encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), em formato eletrônico, em prazo não superior a cinco dias úteis.

§ 1º - Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

§ 2º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) pelo prazo de 30 dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).

§ 3º - Nas hipóteses de solicitação de certidão eletrônica em cartório diverso do cartório no qual consta o registro, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei 6.015/1973, caberá ao interessado o pagamento dos emolumentos respectivos aos registradores envolvidos, salvo hipótese de gratuidade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 19.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Havendo CRC estadual, e nas hipóteses em que o cartório solicitante da certidão eletrônica e o cartório acervo pertençam à mesma unidade da Federação, poderá a certidão permanecer disponível na CRC do mesmo estado, pelo prazo previsto no parágrafo anterior.]

§ 4º - O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrantes da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 5º - Para a obtenção da gratuidade, a hipossuficiência deve ser declarada pelo próprio interessado ao oficial do registro, de forma física ou eletrônica, nos termos de Instrução Técnica de Normalização (ITN) do ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 5º - Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, a operação de cartão de crédito, as transferências bancárias, a certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada.]

§ 6º - Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)


Art. 240

- Os oficiais de registro civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.


Art. 241

- A CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privadas, respeitadas as hipóteses de gratuidades por lei. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Parágrafo único - O ON-RCPN poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor prestar os serviços disponibilizados pela CRC, respeitados os convênios firmados pela Arpen-Brasil até a data da cessão dos direitos sobre a CRC feita por está ao ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 241 - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Parágrafo único - A Arpen-Brasil poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor atender aos serviços disponibilizados pelo CRC, submetendo-se a aprovação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.]


Art. 242

- O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on-line) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas corregedorias gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 243

- Este Código de Normas define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.


Art. 244

- Ocorrendo a extinção do ON-RCPN, ou a paralisação da prestação, por ele, do serviço objeto desta da Seção, sem substituição por associação ou entidade que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ ou à entidade que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permaneça em integral funcionamento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 244 - Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação da prestação, por ela, do serviço objeto deste da Seção deste Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ ou à entidade que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permaneça em integral funcionamento.]


  • Redação dada a Seção I pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Art. 245

- O ON-RCPN, ou quem o substituir na forma da Seção deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 245 - A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), ou quem a substituir na forma da Seção deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.]

Redação anterior (original): [Seção I - Do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas]


Art. 353

- A renda mínima para os registradores civis das pessoas naturais observará o Provimento CNJ 81, de 6/12/2018.


Art. 445

- A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, pela rede mundial de computadores, os interligue às serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento.

§ 1º - O posto de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento que funciona em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que está conectado pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado [Unidade Interligada].

§ 2º - A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios.

§ 3º - Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).


Art. 446

- A implantação das unidades interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o registrador da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das corregedorias gerais de Justiça dos estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º - A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta mediante solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça, formulada por qualquer dos registradores conveniados. A solicitação deverá conter certificação digital e ser encaminhada para o endereço: [email protected].

§ 2º - Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados a nela praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma do art. 385 e art. 386 deste Código. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 385. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 386.]]

§ 3º - A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo registrador conveniado à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado ou Distrito Federal responsável pela fiscalização.

§ 4º - Mediante prévia comunicação ao juízo competente pela sua fiscalização e devido cadastramento no Sistema Justiça Aberta por meio do endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/segurança/, qualquer registrador civil do País poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada. Da adesão do registrador ao Sistema Interligado obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida.

§ 5º - Todos os cartórios de registro civil do país deverão manter atualizado, no Sistema Justiça Aberta:

a) informação sobre a sua participação ou não no Sistema Interligado que permite o registro de nascimento e a expedição das respectivas certidões na forma deste Capítulo;

b) o nome e o CPF do oficial registrador (titular ou responsável pelo expediente);

c) o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos relativos ao registro civil (art. 20 e §§ da Lei 8.935/1994) ; e [[Lei 8.935/1994, art. 20.]]

d) o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quando existentes.


Art. 447

- O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do art. 20 da Lei 8.935, de 18/11/1994. Caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados. [[Lei 8.935/1994, art. 20. Lei 8.212/1991, art. 25-A.]]

Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na unidade interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores e comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) da respectiva unidade da federação.


Art. 448

- Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 452, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado pelo menos por um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 452.]]

§ 1º - No caso da indicação prevista no caput deste artigo, e sem prejuízo do disposto no art. 22 e nos seguintes da Lei 8.935/1994, em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a: [[Lei 8.935/1994, art. 22.]]

I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários;

II - noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo; e

III - aceitar a supervisão pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.

§ 2º - Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada.

§ 3º - O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.


Art. 449

- Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados:

I - com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; e

III - com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.


Art. 450

- Todos os profissionais das unidades interligadas que forem operar os sistemas informatizados, inclusive os empregados dos estabelecimentos de saúde credenciados na forma deste Código Nacional de Normas, devem ser previamente credenciados junto a registrador civil conveniado da unidade e capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelos registradores conveniados à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de parcerias com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e supervisão pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único - A capacitação necessariamente contará com módulo específico sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais.


Art. 451

- Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:

I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma deste Código de Normas;

II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;

III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;

IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e dos seguintes da Lei 6.015/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 37.]]

V - transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;

VI - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo oficial de registro civil competente com o uso de certificação digital;

VII - apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização; e

VIII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização.

§ 1º - Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e o prenome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva (Lei 8.560/1992) .

§ 2º - As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no caput do art. 37 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 37.]]

§ 3º - As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral.


Art. 452

- O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1º - Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I - o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e

II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.

§ 2º - Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.

§ 3º - A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:

I - por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;

II - por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e

III - por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados. [[CCB/2002, art. 1.597.]]


Art. 453

- O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:

I - Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a data e local do nascimento;

II - documento oficial de identificação do declarante;

III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil; e [[CCB/2002, art. 1.597.]]

V - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 451 deste Código, quando ocorrente a hipótese. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 451.]]

§ 1º - O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.

§ 2º - Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.


Art. 454

- Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores.

§ 1º - A adesão do registrador civil a uma Unidade Interligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido à Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes deste Capítulo do Código Nacional de Normas.

§ 2º - No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento.

§ 3º - O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.

§ 4º - Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o registrador responsável pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.


Art. 455

- Os documentos listados no art. 451, V, e no art. 453, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 451. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 453. ]]

Parágrafo único - O oficial do registro civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada.


Art. 456

- O oficial do registro civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.


Art. 457

- A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.

Parágrafo único - A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas no art. 22/24 e art. 31 e nos seguintes da Lei 8.935/1994, e art. 47 da Lei 6.015/1973. [[Lei 8.935/1994, art. 22. Lei 8.935/1994, art. 23. Lei 8.935/1994, art. 24. Lei 8.935/1994, art. 31. Lei 6.015/1973, art. 47.]]


Art. 458

- A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada.


Art. 459

- O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos no art. 451, V, e art. 453, I, deste Código de Normas. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 451. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 453.]]

Parágrafo único - Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos no art. 451, V, e art. 453 deste Código de Normas. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 451. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 453.]]


Art. 460

- Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às corregedorias dos tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Código de Normas, é exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal (art. 48 da Lei 6.015/1973) , sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus prepostos ou credenciados. [[Lei 6.015/1973, art. 48.]]


Art. 461

- Sempre que for o caso, a obtenção de papéis de segurança unificado pelos registradores civis das pessoas naturais deverá observar os procedimentos indicados em lei ou em atos infralegais.


Art. 461-A

- Todas as aquisições de papel de segurança promovidas por oficiais de registro civil de pessoas naturais, para uso dentro desta especialidade registral, somente poderão ser realizadas com empresas credenciadas junto a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 1º - A Arpen-Brasil disponibilizará, em ferramenta própria, formulário eletrônico para pedido de credenciamento com a respectiva comprovação de conformidade aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo, atendendo, no mínimo, aos seguintes critérios: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

I - capacidade de impressão de marca d]água no documento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

II - fio de segurança; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

III - filme de proteção para impressão à laser; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

IV - demais critérios exigidos por Instrução Técnica de Normalização do ON-RCPN (ITN/ON-RCPN) ou regulamentação administrativa congênere. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 2º - Após a submissão do pedido de credenciamento competirá a Arpen-Brasil deferir, indeferir ou realizar condicionantes no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja fundamentação da decisão ficará disponível às partes interessadas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 3º - A pedido da Arpen-Brasil, o ON-RCPN deverá publicar em seu endereço eletrônico institucional a relação das empresas credenciadas, a validade do credenciamento e a forma de suas aquisições. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)


Art. 462

- O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei 6.015, de 31/12/1973, observará a Resolução CNJ 155, de 16/07/2012, e o disposto neste Código de Normas. [[Lei 6.015/1973, art. 32.]]


Art. 463

- Os cartórios de registros civis de pessoas naturais são autorizados a promover a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal.


Art. 464

- A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18/03/2016.

§ 1º - A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

§ 2º - A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 3º - A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


Art. 465

- Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular ou apostilamento.


Art. 466

- Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.


Art. 467

- Serão arquivados pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.


Art. 468

- As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, como ofício da cidadania, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, prestar outros serviços remunerados relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 468 - As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis.]

Parágrafo único - Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e passaporte.


Art. 469

- O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Parágrafo único - A Arpen-Brasil ou o ON-RCPN formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça por meio do sistema de tramitação de processos PJe. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 469 - O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único - A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de Pje.]


Art. 470

- O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, às quais competirá: (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 470 - O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:]

I - realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e

II - enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.


Art. 471

- As corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula.


Art. 472

- Os modelos únicos de certidões para os registros e transcrições de nascimentos, de casamentos, de óbitos e de natimortos, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, serão os indicados nos Anexos IV, V e VI deste Código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 1º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 2º - Os modelos das certidões poderão ter regras suplementadas por Instrução Técnica de Normalização (ITN) expedida pelo ON-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 3º - As demais certidões, inclusive as de inteiro teor, deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo VII deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 4º - O ON-RCPN poderá instituir, por meio de ITN, certidão eletrônica estruturada por extrato, que poderá conter as informações constantes nos anexos IV, V e VI deste Código, conforme solicitação do interessado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [Art. 472 - Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.]

Redação anterior (original): [Art. 473 - As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.
§ 1º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 19. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
§ 2º - A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.]


Art. 473

- A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é formada pelos seguintes elementos: (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

I - Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

II - Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e demais números para os acervos incorporados; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

III - Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

IV - Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

V - Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

VI - Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

IX - Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 1º - As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razão pela qual, na hipótese de serventias incorporadas que tenham que expedir certidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve ser utilizado o CNS da serventia incorporada como dígito 01, referente a acervo próprio. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

§ 2º - No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização de selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro da serventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto ao número da matrícula. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [Art. 473 - As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.
§ 1º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 19. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
§ 2º - A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.]


Art. 474

- O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento.

§ 1º - O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento.

§ 2º - Os modelos de certidão de nascimento continuarão a consignar, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local do parto.


Art. 475

- As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, ao domicílio ou à residência atual dos pais do registrando.


Art. 476

- O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.


Art. 477

- O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

§ 1º - Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

§ 2º - Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento CNJ 63/2017, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

§ 3º - A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF, de forma gratuita, no respectivo assento ou de forma eletrônica instituída por ITN do ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [§ 3º - A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.]

§ 4º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.

§ 5º - As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos anexos IV, V e VI deste Código, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [§ 5º - As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.]


Art. 478

- Será incluída no assento de casamento a naturalidade dos cônjuges (art. 70 da Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 70.]]


Art. 479

- O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.


Art. 479-A

- - É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro [C-Auxiliar], com índice elaborado a partir dos nomes dos pais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 479-B

- Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.] (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 481

- O requerimento de registro será direcionado ao oficial de registro civil das pessoas naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

Parágrafo único - Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o oficial de registro civil das pessoas naturais do local onde se encontrar.


Art. 482

- Do requerimento constará:

a) o dia, o mês, o ano e o lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;

b) o sexo do registrando;

c) seu prenome e seu sobrenome;

d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com este Capítulo;

f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e da maternidade reconhecidas;

g) a atestação por duas testemunhas entrevistadas pelo oficial de registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo; e

h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

§ 1º - O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo oficial.

§ 2º - O oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.

§ 3º - Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do oficial.

§ 4º - A ausência das informações previstas nas alíneas d, e, f e h deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

§ 5º - Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.


Art. 483

- Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado 12 anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);

c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;

e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;

f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados; e

g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos.

Parágrafo único - A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.


Art. 484

- Cada entrevista será feita em separado e o oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o junto ao entrevistado.


Art. 485

- Das entrevistas realizadas o oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único - O requerente poderá apresentar ao oficial de registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou suas cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.


Art. 486

- Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste Capítulo se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo (DNV) instituída pela Lei 12.662, de 5/06/2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

Parágrafo único - No registro de nascimento de criança com menos de três anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de registro civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.


Art. 487

- O oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.


Art. 488

- A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando for apresentada.

§ 1º - O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do art. 1.609, I do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais. [[CCB/2002, art. 1.609.]]

§ 2º - O Capítulo III do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código de Normas aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.

§ 3º - A paternidade ou a maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento. [[CCB/2002, art. 1.597.]]

§ 4º - Se o genitor que comparecer para o registro afirmar que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.

§ 5º - Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.


Art. 489

- Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (art. 42 da Lei 6.015/1973) , bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto. [[Lei 6.015/1973, art. 42.]]

Parágrafo único - Nos casos em que os declarantes e as testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.


Art. 490

- Em qualquer caso, se o oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

§ 1º - A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

§ 2º - As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.

§ 3º - As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.


Art. 491

- Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local.

Parágrafo único - Sendo infundada a dúvida, o juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.


Art. 492

- Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), Instituição de Longa Permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições afins, poderá o Ministério Público requerer o registro diretamente ao oficial de registro civil competente, fornecendo os elementos previstos neste Capítulo para o requerimento de registro tardio, no que couber.

§ 1º - O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares.

§ 2º - Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.

§ 3º - O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma deste artigo, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.


Art. 493

- O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


Art. 494

- Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, junto aos termos de declarações colhidas e às demais provas apresentadas.

§ 1º - O oficial fornecerá ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à autoridades policiais informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.

§ 2º - O oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis.


Art. 495

- Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1º - O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2º - Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.


Art. 495-A

- Identificada ação ou omissão do Estado ou sociedade, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável quanto à ausência de registro da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude determinará a expedição de mandado para o registro de nascimento como forma de assegurar sua proteção integral por meio da garantia de seu direito da personalidade, observado o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Para se certificar da inexistência de registro de nascimento da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude, antes da providência prevista no caput, deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Os mandados judiciais que determinarem o registro de nascimento deverão ser remetidos eletronicamente aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, preferencialmente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, ou outro meio que também permita a comprovação de sua recepção pela serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 495-B

- Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - hora, dia, mês e ano do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - lugar do nascimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - idade aparente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - sinais característicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

V - objetos encontrados com a criança ou adolescente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 495-C

- Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 495-D

- Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

a) onomástica comum e mais usual brasileira; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei 6.015, de 31/12/1973; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 55.]]

c) a diretriz de evitar homonímias; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

e) a vedação de atribuir nomes que: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 495-E

- Feito o registro, deverá o oficial de registro civil, no prazo de cinco dias úteis e, sob pena de incorrer em infração disciplinar, remeter eletronicamente a certidão de nascimento ao Juízo mandante para juntada aos autos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - A inobservância do dever estabelecido nesse artigo não caracterizará infração disciplinar se decorrer de motivo justificável, devidamente informado ao Juízo mandante dentro do mesmo prazo conferido para o atendimento da obrigação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 496

- Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei 8.560/1992, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer perante oficial de registro de pessoas naturais e apontar o suposto pai. [[Lei 8.560/1992, art. 2º.]]


Art. 497

- Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo perante oficial de registro de pessoas naturais.


Art. 498

- O oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo ao Provimento CNJ 16, de 17/02/2012, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe ou, se for o caso, pelo filho maior, e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço.

§ 1º - Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a ofício de registro de pessoas naturais diversas daquele em que realizado o registro de nascimento.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.

§ 3º - Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo.


Art. 499

- O oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu juiz corregedor permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo de indicação do suposto pai, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia.

§ 1º - O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º - O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.

§ 3º - No caso de o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação.

§ 4º - Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

§ 6º - A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.


Art. 500

- A sistemática estabelecida no presente Capítulo não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.


Art. 501

- Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante oficial de registro de pessoas naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.

§ 1º - Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo oficial, conforme modelo anexo ao Provimento CNJ 16, de 17/02/2012, o qual será assinado por ambos.

§ 2º - A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a ofício de registro de pessoas naturais diversos daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.

§ 3º - No caso do parágrafo precedente, o oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.

§ 4º - O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.


Art. 502

- A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide deste Capítulo será concretizada diretamente pelo oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

§ 1º - A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.

§ 2º - Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente.

§ 3º - Sempre que qualquer oficial de registro de pessoas naturais, ao atuar nos termos deste Capítulo, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.


Art. 503

- Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao oficial a minuciosa verificação da identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Capítulo, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.

§ 1º - Em qualquer caso, o oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, junto à cópia do termo, ou ao documento escrito, por este assinado.

§ 2º - Na hipótese de comparecimento do interessado perante serventia diversa daquela em que foi lavrado o assento de nascimento, deste Capítulo, o oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante.


Art. 504

- Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.


Art. 505

- O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º - O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º - Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º - Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º - O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.


Art. 506

- A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

§ 1º - O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou da maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

§ 2º - O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

§ 3º - A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

§ 4º - Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) junto ao requerimento.


Art. 507

- O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1º - O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2º - O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, junto ao termo assinado.

§ 3º - Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4º - Se o filho for menor de 18 anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

§ 5º - A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 anos de idade deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6º - Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7º - Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

§ 8º - O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo.

§ 9º - Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer:

I - o registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público;

II - se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente; e

III - eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.


Art. 508

- Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.


Art. 509

- A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único - O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.


Art. 510

- O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1º - Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.


Art. 511

- O reconhecimento espontâneo da paternidade ou da maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.


  • Acrescentado o Capítulo IV-A e a Seção I pelo Provimento 191 de 25/04/2025, art. 1º
Art. 511-A

- No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes. (acrescentado pelo Provimento 191 de 25/04/2025, art. 1º)

§ 1º - O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado.

§ 2º - Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz- corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva.

§ 3º - Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

§ 4º - O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante.

§ 5º - As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha.

§ 6º - A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal.

§ 7º - A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original.


Art. 512

- O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este Capítulo.

§ 1º - Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação exigida neste Capítulo.

§ 2º - No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.


Art. 513

- Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de nascido vivo (DNV);

II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;

III - certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

§ 1º - Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

§ 2º - Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

§ 3º - O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.


Art. 514

- Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste Capítulo.

§ 1º - A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.

§ 2º - Todos os documentos apresentados na forma deste Capítulo deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.


Art. 515

- Os registradores, para os fins do presente Capítulo, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.


Art. 515-A

- A alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural será regulada por este Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - Em se tratando de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero, aplicam-se as disposições do Capítulo VI do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-B

- Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que indicará a ascendência do registrado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - A pedido do declarante, no momento da lavratura do registro de nascimento, serão acrescidos, ao prenome escolhido, os sobrenomes dos pais e/ou de seus ascendentes, em qualquer ordem, sendo obrigatório que o nome contenha o sobrenome de, ao menos, um ascendente de qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, devendo ser apresentadas certidões que comprovem a linha ascendente sempre que o sobrenome escolhido não constar no nome dos pais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - O oficial de registro civil não registrará nascimento que contenha prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador, observado que, quando o declarante não se conformar com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente nos termos da legislação local, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Na hipótese de recusa tratada no parágrafo anterior, o oficial deve informar ao juiz competente as justificativas do declarante para a escolha do prenome, se houver. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 4º - Havendo escolha de nome comum, o oficial orientará o declarante acerca da conveniência de acrescer prenomes e/ou sobrenomes a fim de evitar prejuízos ao registrado em razão de homonímia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 5º - Caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o oficial completará o nome incluindo ao menos um sobrenome de cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o afastamento de homonímia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 6º - Para a composição do nome, é permitido o acréscimo ou supressão de partícula entre os elementos do nome, a critério do declarante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 7º - Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-C

- Em até 15 (quinze) dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá apresentar, perante o registro civil em que foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e/ou sobrenomes indicados pelo declarante, indicando o nome substituto e os motivos dessa opção, hipótese em que se observará a necessidade ou não de submissão do procedimento de retificação ao juiz na forma do § 4º do art. 55 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 55.]]

Parágrafo único - Por não se tratar de erro imputável ao oficial, em qualquer hipótese, serão devidos emolumentos pela retificação realizada. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-D

- Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e de forma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, observado o disposto no art. 56 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]

§ 1º - A alteração prevista no caput compreende a substituição, total ou parcial, do prenome, permitido o acréscimo, supressão ou inversão.

§ 2º - Para efeito do § 1º do art. 56 da Lei 6.015, de 31/12/1973, é vedada nova alteração extrajudicial do prenome mesmo na hipótese de a anterior alteração ter ocorrido nas hipóteses de pessoas transgênero. [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]


Art. 515-E

- O requerimento de alteração de prenome será assinado pelo requerente na presença do oficial de registro civil das pessoas naturais, indicando a alteração pretendida. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - O registrador deverá identificar o requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do Anexo 1 deste Código, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais apresentados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial em andamento que tenha por objeto a alteração pretendida, sendo que, em caso de existência, deverá comprovar o arquivamento do feito judicial como condição ao prosseguimento do pedido administrativo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Aplica-se a este procedimento as regras de apresentação de documentos na forma dos §§ 6º a 9º do art. 518 deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 518.]]


Art. 515-F

- A alteração de prenome de que trata este Capítulo não tem natureza sigilosa, razão pela qual a averbação respectiva deve trazer, obrigatória e expressamente, o prenome anterior e o atual, o nome completo que passou adotar, além dos números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de título de eleitor do registrado e de passaporte, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas, inclusive as de breve relato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Dispensa-se a indicação na averbação dos números cadastrais previstos no caput se o registro de nascimento já contiver tais informações. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - No caso de o requerente declarar que não possui passaporte, o registrador deverá consignar essa informação no requerimento de alteração a fim de afastar a exigência de apresentação do referido documento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Se o pedido do requerente envolver alteração concomitante de prenome e sobrenome, a averbação respectiva deverá trazer todas as informações previstas no caput. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 4º - Uma vez realizada a averbação, a alteração deverá ser publicada, a expensas do requerente, em meio eletrônico, na plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-G

- Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-H

- Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial de registro civil, fundamentadamente, recusará a alteração e, caso o requerente não se conforme, poderá, desde que solicitado, encaminhar o pedido ao juiz corregedor competente para decisão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-I

- A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

I - inclusão de sobrenomes familiares; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos etc.), a critério da pessoa requerente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Para fins do caput, considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-J

- Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

I - no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515-P.]]

II - nos demais casos, decisão do juiz corregedor competente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-K

- A averbação decorrente de alteração de sobrenome independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra providência complementar. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - A certidão emitida com a alteração do sobrenome deve indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-L

- A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, independe da anuência deste. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

§ 1º - A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

§ 2º - A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas (art. 57, § 2º, da Lei 6.015, de 31/12/1973). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]


Art. 515-M

- A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, depende de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

I - motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

II - consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º), e

III - comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-N

- Nas alterações de prenome ou de sobrenome, se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-O

- O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-P

- A manifestação escrita da vontade do requerente ou de terceiros intervenientes, como os declarantes nas hipóteses dos incisos I e II do art. 515-M deste Código, deverá ser feita presencialmente perante o RCPN, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 67. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515-M.]]


Art. 515-Q

- O registrador incumbido do ato de averbação da alteração do prenome ou do sobrenome deverá comunicar as serventias dos atos anteriores na forma do art. 236 deste Código para anotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 236.]]

§ 1º - Se o requerente se casou mais que uma vez, basta a comunicação para anotação no assento do seu último casamento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 2º - A comunicação de que tratam este artigo e o art. 515-G deste Código não desobriga o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 515-G.]]


Art. 515-R

- Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto o disposto no art. 517 deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 517.]]


Art. 515-S

- Os procedimentos e respectivos documentos previstos neste Capítulo deverão permanecer arquivados tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi recepcionada a alteração, se for o caso, pelo prazo indicado na tabela de temporalidade constante no Provimento CNJ 50/2015, para os processos de retificação, permitida a eliminação antes do prazo de inutilização, se previamente digitalizados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-T

- Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração de prenome e/ou sobrenome será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa, ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 515-U

- No caso de brasileiro naturalizado, observar-se-á o disposto no § 7º-A do art. 518 deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 518.]]


Art. 515-V

- O procedimento de alteração do prenome e/ou sobrenome realizado perante autoridade consular brasileira observará o disposto no art. 518-A deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 518-A.]]


Art. 516

- Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

§ 1º - A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

§ 2º - A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

§ 3º - A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.


Art. 517

- Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para qualificação e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação preliminar do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 2º - O encaminhamento de que trata o § 1º será feito por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 517 - A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único - O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).]


Art. 518

- O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º - O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º - O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento CNJ 73, de 28/06/2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º - O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º - A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 4º-A. Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 67.]]

§ 5º - A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º - A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento atualizada;

II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III - cópia do registro geral de identidade (RG);

IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII - cópia do título de eleitor;

VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

IX - comprovante de endereço; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)

X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)

XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)

XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)

XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)

XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)

XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024, art. 3º)

XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 7º – (Revogado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I - laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II - parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; e
III - laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.]

§ 7º-A - No caso de brasileiro naturalizado: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

I - a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

II - a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 8º - A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

§ 9º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada. (Redação dada pelo Provimento CNJ 153, de 26/9/2023, art. 2º)

Redação anterior (original): [§ 9º - Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.]


Art. 518-A

- O procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero realizado perante autoridade consular brasileira deverá observar os requisitos exigidos neste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Em se tratando de brasileiro nascido no exterior, a certidão de que trata o art. 518, § 6º, I, deste Código será substituída pela certidão do registro do traslado de nascimento, observada a Resolução CNJ 155/2012. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 518-A.]]

§ 2º - As certidões de que tratam os incisos X, XI, XII, XIII e XV do § 6º do art. 518 deste Código poderão ser substituídas por declaração que indique residência no exterior há mais de cinco anos, acompanhada de prova documental do alegado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 518.]]

§ 3º - O envio do procedimento ao ofício do RCPN competente para a realização da averbação deverá ser realizado eletronicamente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 4º - O recolhimento dos emolumentos devidos se dará diretamente perante o ofício de registro civil competente, por meio de plataforma disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, devendo o respectivo comprovante ser apresentado à autoridade consular. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

§ 5º - As representações consulares brasileiras no exterior que não reúnam condições tecnológicas para acesso à plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderão enviar o procedimento ao ofício do RCPN competente por meio do Ministério das Relações Exteriores, mantida a forma de pagamento dos emolumentos pelo requerente descrita no parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 519

- A alteração de que trata o presente Capítulo tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.


Art. 520

- Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.


Art. 521

- Todos os documentos apresentados pela pessoa requerente no ato do requerimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.

Parágrafo único - O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.


Art. 522

- Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 522 - Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).]

§ 1º - A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

§ 2º - A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 2º - A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.]

§ 3º - A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 3º - A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.]

§ 4º - Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 4º - Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.]

§ 5º - A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)


Art. 523

- Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Redação anterior (original): [Art. 523 - Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei 10.169, de 29/12/2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.]


Art. 524

- O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido [ignorado], será feito na forma deste Capítulo.


Art. 525

- Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido [ignorado], o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo [ignorado].

§ 1º - O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.

§ 2º - Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.

§ 3º - Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido [ignorado], o assento de óbito será lavrado registrando o sexo [ignorado].


Art. 526

- No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 1º - É facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo.

§ 2º - A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.

§ 3º - Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.

§ 4º - A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.


Art. 527

- A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo do Provimento CNJ 122, de 13/08/2021, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais.

Parágrafo único - O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença.


Art. 528

- O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.

Parágrafo único - Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).


Art. 529

- Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.

§ 1º - Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.

§ 2º - O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.


Art. 530

- A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 30.]]


Art. 531

- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais devem observar a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil na forma da Resolução CNJ 402, de 28/06/2021, e deste Código de Normas.

Parágrafo único - O material informativo será também disponibilizado a qualquer interessado que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento.


Art. 532

- O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio.


Art. 533

- O material informativo consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil e vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos interessados pelo registrador.

Parágrafo único - Os vídeos informativos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, após sua aprovação pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 534

- O material informativo de preparação para o casamento civil tem por objetivos:

I - prestar aos interessados em se casar as informações jurídicas necessárias à compreensão do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução;

II - conscientizar os nubentes sobre a relevância e o significado do casamento, sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido e sobre o interesse da sociedade e dos próprios contraentes na estabilidade e permanência das relações matrimoniais;

III - possibilitar aos nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;

IV - conscientizar os nubentes sobre o exercício adequado da parentalidade, como forma de se assegurar o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, e de prevenção de maus tratos e abusos; e

V - esclarecer os pretendentes ao matrimônio sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento.

§ 1º - O material informativo deverá ser produzido em linguagem acessível ao grande público.

§ 2º - Os conteúdos informativos poderão ser desdobrados por temas, no formato de minicursos, de modo a possibilitar maior verticalização de conhecimentos.


Art. 535

- O material informativo, além de observar estritamente os parâmetros descritos neste Capítulo, não poderá se revestir de caráter religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da Constituição Federal).


Art. 536

- O material informativo será produzido em conformidade com o disposto neste Capítulo e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e dos Registradores (CNR), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen - Brasil) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN). (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 536 - O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução CNJ e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e dos Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen- Brasil).]


Art. 537

- É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. [[CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.724. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 1.726. CCB/2002, art. 1.727.]]

§ 1º - O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

§ 2º - Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada.

§ 3º - Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser:

I - sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;

II - escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;

III - escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); e [[CPC/2015, art. 733.]]

IV - termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [[CPC/2015, art. 733.]]

§ 4º - O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:

I - decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 544 deste Código de Normas; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 544.]]

II - procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou

III - escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:

a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e

b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.

§ 5º - Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como [não informado].

§ 6º - Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.

§ 7º - É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.


Art. 538

- O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união estável consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior. [[CCB/2002, art. 1.725.]]

§ 1º - Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.

§ 2º - As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.

§ 3º - Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.

§ 4º - Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.

§ 5º - É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.

§ 6º - Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:

I - os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; e

II - o procedimento de certificação eletrônica da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

§ 7º - A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 108.]]


Art. 539

- O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo:

I - as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]

II - data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;

III - caso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei 6.015/1973: [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]

a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e

b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.

IV - data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.

§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente se referir à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.

§ 2º - Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.

§ 3º - O disposto no § 3º do art. 94-A da Lei 6.015, de 31/12/1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei 6.015, de 31/12/1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira. [[Lei 6.015/1973, art. 94-A. Lei 6.015/1973, art. 148.]]


Art. 540

- Serão arquivados pelo oficial de registro civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.


Art. 541

- Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei 6.015/1973) , o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências: [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]

I - exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou

II - consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.

Parágrafo único - Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.


Art. 542

- O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 506.]]


Art. 543

- O oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial do registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º - O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º - As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.


Art. 544

- Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

§ 1º - Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2º - Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.


Art. 545

- Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.


Art. 546

- Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro [E] constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.


Art. 547

- É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

§ 1º - O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: [a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa- fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime].

§ 2º - Na hipótese de a certidão de interdições ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.

§ 3º - Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens - respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) - e/ou quando as certidões dos distribuidores de feitos judiciais cíveis e de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos de protestos forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido. [[CCB/2002, art. 108.]]

§ 4º - O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 5º - A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.

§ 6º - O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.

§ 7º - Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

§ 8º - Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação.


Art. 548

- Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

II - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

III - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

IV - certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e

V - conforme o caso, proposta de partilha de bens - respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) -, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar. [[CCB/2002, art. 108.]]


Art. 549

- No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4º, da Lei 6.015, de 31/12/1973, além, se for o caso, destes dados: [[Lei 6.015/1973, art. 70. Lei 6.015/1973, art. 70-A.]]

I - registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;

II - o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo;

III - a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste Capítulo; e

IV - a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: [este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime].


Art. 550

- O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei 10.406/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.640.]]

§ 1º - A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.

§ 2º - Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.

§ 3º - Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, II, da Lei 10.406/2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário. [[CCB/2002, art. 1.641.]]

§ 4º - Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, I, da Lei 10.406/2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão. [[CCB/2002, art. 1.641.]]

§ 5º - O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:

I - o mesmo do consignado:

a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou

b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo.]

II - o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.

§ 6º - Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024) [[CCB/2002, art. 1.657.]]

Redação anterior (original): [§ 6º - Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. [[CCB/2002, art. 1.657.]]]


Art. 551

- A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes.


Art. 552

- O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7º, da Lei 6.015/1973) . [[Lei 6.015/1973, art. 70-A.]]

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido.


Art. 553

- O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6º, Lei 6.015/1973) . [[Lei 6.015/1973, art. 70-A.]]

§ 1º - O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.

§ 2º - Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.

§ 3º - O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.

§ 4º - A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.

§ 5º - Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.

§ 6º - O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.

§ 7º - No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296.]]

§ 8º - O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.

§ 9º - É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.


Art. 554

- A recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo deverá ser comunicada ao juiz corregedor para as providências cabíveis na forma da Resolução CNJ 175, de 14/05/2013.