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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 328

Artigo328

Art. 328

Art. 328 Art. 328 Art. 328 Art. 328 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 328 - O oficial do registro de imóveis, se suspeitar da falsidade do título, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.]

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