Capítulo X - DO CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 554- A recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo deverá ser comunicada ao juiz corregedor para as providências cabíveis na forma da Resolução CNJ 175, de 14/05/2013.
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