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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 217

Artigo217

Seção III - DA SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DO ONSERP, ONR, ON-RCPN E ON-RTDPJ (Ir para)
Art. 217

- Os recursos financeiros para desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) advirão do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC-ONSERP), criado pelo art. 5º da Lei 14.382/2022. [[Lei 14.382/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - O FIC-ONSERP será subvencionado indiretamente pelos oficiais dos registros públicos, responsáveis interinos ou interventores, dos estados e do Distrito Federal, mediante repasses de percentual das rendas do FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI, em montante a ser definido em processo administrativo análogo ao destinado à definição da cota de participação desses fundos setoriais.

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