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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-L

- O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, trazendo, em especial: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[CPC/2015, art. 319.]]

I - identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (art. 2º do Provimento CNJ 61, de 17/10/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 61, de 17/10/2017, art. 2º.]]

II - a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

V - o pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

VI - o pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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