Capítulo XI - DA LEGITIMAÇÃO ADOTIVA(Ir para)
Art. 95- Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei 4.655, de 02/06/1965, art. 6º).
Parágrafo único - O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei 4.655, de 02/06/1965, art. 8º, parágrafo único).
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Lei 4.655/1965 (Revogada pela Lei 6.697, de 10/10/1979 [Código de Menores], que por sua vez foi revogada pela Lei 8.069, de 13/07/90 [Estatuto da Criança e do Adolescente]).