- Acrescentada a Subseção II pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-F.]]
Parágrafo único - Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
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