Art. 205-F
- No caso de o objeto da restauração administrativa ser o assento de óbito, o oficial só poderá realizar o registro após prévia autorização específica do juízo competente para eventual dúvida registral. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
Parágrafo único - Como prova documental necessária à obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração do assento de óbito, é indispensável, na hipótese do caput deste artigo, a apresentação de certidão de óbito e de declaração de óbito, ainda que em cópia, desde que legível, sem prejuízo de outras provas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
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