- Com ou sem manifestação sobre o recurso ou havendo manifestação de insurgência do requerente contra o acolhimento, os autos serão encaminhados ao juízo que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a procedência da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 1º - Acolhida a impugnação, o juiz determinará ao oficial de registro de imóveis a extinção do processo e o cancelamento da prenotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 2º - Rejeitada a impugnação, o juiz determinará a retomada do processo perante o oficial de registro de imóveis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 3º - Em qualquer das hipóteses, a decisão do juízo esgotará a instância administrativa acerca da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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