Carregando…

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-AE

- Com ou sem manifestação sobre o recurso ou havendo manifestação de insurgência do requerente contra o acolhimento, os autos serão encaminhados ao juízo que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a procedência da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - Acolhida a impugnação, o juiz determinará ao oficial de registro de imóveis a extinção do processo e o cancelamento da prenotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - Rejeitada a impugnação, o juiz determinará a retomada do processo perante o oficial de registro de imóveis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 3º - Em qualquer das hipóteses, a decisão do juízo esgotará a instância administrativa acerca da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?