Carregando…

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-M

- O requerimento inicial será instruído, necessariamente, pela ata notarial de que trata este Capítulo deste Código Nacional de Normas e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 1º - O requerimento inicial será apresentado ao ofício de registro de imóveis, diretamente ou por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 2º - O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 3º - O oficial de registro de imóveis, a seu critério, poderá digitalizar o requerimento inicial e os documentos que o acompanhem, para que o processo tramite em meio exclusivamente eletrônico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

§ 4º - A pedido do requerente, o requerimento inicial do processo extrajudicial, a ata notarial e os demais documentos poderão ser encaminhados ao oficial de registro de imóveis pelo tabelião de notas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?