Seção II - DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO (Ir para)
- Redação dada a Seção II pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º.
- As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
I - devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
II - pago pelo devedor; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
III - retirado pelo apresentante ou credor; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
IV - convertido em apontamento a protesto. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 1º - As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (art. 19 da Lei 9.492, de 10/09/1997). (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 19.]]
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 385 - O convênio dos tabelionatos de protestos com os entes públicos para a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, em âmbito local, dependerá da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:
I - realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e
II - enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.]
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