Título II - DA PREVENÇÃO DE CRIMES (Ir para)
Capítulo I - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA (Ir para)
- Capítulo I com redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º.
- Este Capítulo dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) legalmente atribuídos a serviços notariais e de registro pelos arts. 9º a 11 da Lei 9.613/1998, pelos arts. 9º a 12 da Lei 13.810, de 8/03/2019, e por normas correlatas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11. Lei 13.810/2019, art. 9º. Lei 13.810/2019, art. 10. Lei 13.810/2019, art. 11. Lei 13.810/2019, art. 12.]]
Redação anterior (original): [CAPÍTULO I - DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO]
Redação anterior (original): [Art. 137 - Este Capítulo estabelece normas gerais sobre as obrigações previstas no art. 10 e art. 11 da Lei 9.613, de 3/03/1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro - ou a ela relacionadas - e financiamento do terrorismo.] [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]
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