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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 236

Artigo236

Art. 236-A

- Os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN, devendo a parte interessada efetuar o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 1º - O registrador poderá rejeitar o recebimento de mandados judiciais enviados por via diversa da prevista no caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 2º - O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do [Cumpra-se] do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

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