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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 318

Artigo318

Art. 318

Art. 318 Art. 318 Art. 318 Art. 318 É vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do e-Notariado.

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