- A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é formada pelos seguintes elementos: (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
I - Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
II - Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e demais números para os acervos incorporados; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
III - Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
IV - Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
V - Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
VI - Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
IX - Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
§ 1º - As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razão pela qual, na hipótese de serventias incorporadas que tenham que expedir certidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve ser utilizado o CNS da serventia incorporada como dígito 01, referente a acervo próprio. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
§ 2º - No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização de selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro da serventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto ao número da matrícula. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)
Redação anterior (original): [Art. 473 - As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.
§ 1º - A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos). [[Lei 6.015/1973, art. 19. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
§ 2º - A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento CNJ 63, de 14/11/2017.]
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