Art. 205-B
- Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
Parágrafo único - Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
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