- Poderão ainda ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas, em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 171, de 5/6/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 431 - Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:]
I - portaria inaugural do processo administrativo;
II - indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;
III - (Revogado pelo Provimento CNJ 171, de 5/6/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [III - número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); e]
IV - relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (Decreto 1.775/1996, art. 2º, § 10, I).
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