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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1726º


Art. 1.726

- A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

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TJMGTJMG (Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali) - Apelação Cível 1.0000.25.175573-2/001 - MG - Rel.: Des. Paulo Rogério De Souza Abrantes - J. em 12/09/2025 - DJ 18/09/2025
Apelação cível. Direito de família e direito processual civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens. Relação contínua, pública e duradoura. CCB/2002, art. 1.723. Requisitos não preenchidos. Ônus probatório. CPC/2015, art. 373, I. Ausência de provas. Revelia. Não aplicação de seus efeitos. CPC/2015, art. 345, II. Situação fática com efeitos equiparáveis aos do casamento. Ações de estado. Recurso conhecido e não provido.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.454.643 - RJ - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 03/03/2015 - DJ 10/03/2015
Família. União estável não caracterizada. Namorados. Coabitação durante namoro que antecedeu ao casamento. Concubinato. Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. Partilha do imóvel adquirido nesse período. 1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência. 2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento. 3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência. 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância . Necessidade. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.726. Lei 9.278/1996, art. 5º. CF/88, art. 236, § 3º.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).