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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-V

- Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a notificação será válida quando entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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