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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 333

Artigo333

Art. 333

- O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM).

§ 1º - O Programa Gerador e Validador:

I - conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula;

II - será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br;

III - informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe;

IV - fornecerá um código hash da consulta;

V - permitirá a emissão de relatório de validação; e

VI - gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição on-line.

§ 2º - A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial.

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