Capítulo VI - DOS DADOS RELATIVOS À PESSOA TRANSGÊNERO (Ir para)
Seção I - DA ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO (Ir para)
Art. 516- Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
§ 1º - A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
§ 2º - A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
§ 3º - A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
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