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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 510

Artigo510

Art. 510

- O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1º - Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

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