- - A anuência do requerido poderá ser declarada a qualquer momento por instrumento particular, com firma reconhecida, por instrumento público ou por meio eletrônico idôneo, na forma da lei. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 1º - A anuência também poderá ser declarada perante o oficial de registro de imóveis, em cartório, ou perante o preposto encarregado da notificação, que lavrará certidão no ato da notificação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 2º - A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo de propriedade, implicará o prosseguimento do processo extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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