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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 322

Artigo322

Art. 322

Art. 322 Art. 322 Art. 322 Art. 322 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 322 - Poderão os oficiais de registro de imóveis, ou as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real - Livro 4 (Redação dada pelo Provimento CNJ 136, de 30/9/2022). (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)]

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