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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 122

Artigo122

Art. 122

- O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e a circunscrição do domicílio dos noivos.

Parágrafo único - Tratando-se de nubentes residentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento. (Redação dada pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando os nubentes residirem em circunscrições diferentes, constará do edital o endereço dos nubentes para a comprovação deste fato, nos termos do art. 67, § 4º, da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 67.]]

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