Seção VI - DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF) (Ir para)
Art. 151- Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, devem comunicar à UIF operações, propostas de operação ou situações nestas hipóteses: (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
I - constatação, após análise na forma do art. 141, § 2º, de indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 141.]]
II - hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o definido neste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
§ 1º - O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até 30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
§ 2º - O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
§ 3º - A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do SisCOAF, disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata o art. 154. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 154.]]
Redação anterior (original): [Art. 151 - Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração.
§ 1º - O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 2º - O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 3º - A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do link sisCOAF.fazenda.gov. br/sisCOAF-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.]
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