- À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 1º - O oficial deverá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
I - constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
II - no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 2º - Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-D.]]
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