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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 523

Artigo523

Art. 523

- Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Redação anterior (original): [Art. 523 - Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei 10.169, de 29/12/2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.]

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