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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 495

Artigo495

Art. 495-D

- Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

a) onomástica comum e mais usual brasileira; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei 6.015, de 31/12/1973; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 55.]]

c) a diretriz de evitar homonímias; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

e) a vedação de atribuir nomes que: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

I - sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

II - possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

III - se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

IV - de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 151, de 26/9/2023, art. 1º)

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