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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único - A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

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