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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 236

Artigo236

Art. 236

- As comunicações previstas no art. 106 e art. 107 da Lei 6.015/1973 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). [[Lei 6.015/1973, art. 106. Lei 6.015/1973, art. 107.]]

Parágrafo único - O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dispensa o uso do Sistema Hermes - Malote Digital de que trata este Código de Normas.

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