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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 296

Artigo296

Art. 296

- Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. [[Lei 6.015/1973, art. 1º.]]

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o artigo. Antigo Lei 6.015/1973, art. 293).

TJMG Registro público. Apelação cível. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Procedimento específico. Suscitação de dúvida. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 2º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296. Mais detalhes

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