Art. 387
- Findo o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial, que será de até 30 (trinta) dias, e não havendo pagamento nem desistência do apresentante ou credor, o tabelião territorialmente competente para o ato deverá converter a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termos do inciso III do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
Redação anterior (original): [Art. 387 - Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.]
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