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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205

Artigo205

  • Acrescentada a Seção II e a Subseção I pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º.
Art. 205-A

- Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

I - atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

II - restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

III - suprimento: procedimento previsto para suprir: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 2º - Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 3º - Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei 6.015/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]

§ 4º - Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

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