Carregando…

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320

Artigo320

Art. 320-L

- O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).

Parágrafo único - O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?