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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 230.8310.4787.0637

81 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Indisponibilidade do sistema do tribunal de origem no curso do prazo recursal. Causa de prorrogação quando coincidente com o termo inicial ou final do prazo. CPC/2015, art. 224, § 1º. Inocorrência. Intempestividade do recurso especial reconhecida. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, «nos termos do CPC/2015, art. 224, § 1º, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual somen... ()

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Doc. 563.7127.6288.5920

82 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, consignado os fundamentos de que « a limitação de período de vigência para o seguro garantia mostra-se incompatível com a finalidade do depósito, uma vez que pode o trâmite processual ultrapassar referido prazo, situação em que a execução da v. Sentença restaria impossibilitada, mormente a complexidade para sua renovação, sendo necessária proposta da ora Recorrente bem como aprovação da seguradora, consoante Cláusula 3 da Apólice: de que o depósito recursal pode ser utilizado para quitação da parte incontroversa, conforme autorização prevista no §1º do CLT, art. 899, todavia, a apólice dos autos não evidencia a possibilidade de levantamento dessa importância «; de que « a burocracia imposta para a percepção do valor assegurado, diante das diversas exigências para caracterização do sinistro, como se vê na Cláusula 7 - Expectativa. Reclamação e Caracterização do Sinistro (f. 586), retira do Juízo a autonomia para definir o momento de liberação do valor «; de que « não prevê a apólice, também, correção monetária do montante garantido, uma vez que a cláusula 4.1 dispõe que O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido (f. 585), em desacordo com a norma celetista, que estabelece que o depósito recursal deve ser corrigido com os mesmos índices da poupança (art. 899, §2º, da CLT); « e, ainda, de que « a apólice de seguro dispõe expressamente acerca da extinção da garantia em sua Cláusula 14.1, bastando, para tanto, o acordo entre seguradora e segurado, havendo, ainda, possibilidade de rescisão contratual, a qualquer tempo, mediante pedido de qualquer das partes (Cláusula 15), evidenciando, portanto, a fragilidade da garantia oferecida pela Ré «. III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 17/12/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 18/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. 234.8761.8019.6286

83 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, em relação à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos. III . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido a fim de viabilizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. IV . A parte reclamada não atendeu integralmente o requisito legal, uma vez que não transcreveu, na peça recursal, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário . V . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Pelo exposto, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista, no particular. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, ao fundamento de que « para ser aceita, a apólice do seguro-garantia judicial deve ser expedida com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do processo, para assegurar futura execução «, e que, no caso dos autos, « o Seguro Garantia de 588/598 possui termo final de vigência em 24.11.2021, sem renovação automática «, concluindo que « a apólice de seguro apresentada não pode ser utilizada para substituir o depósito judicial, na forma do § 11 do CLT, art. 899, já que não atende a sua finalidade «. III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 8/11/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. 547.3325.4088.7752

84 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, por apresentar prazo de vigência pré-estabelecido além de conter irregularidades, de acordo com o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, tendo consignado que « o seguro garantia juntado com o apelo tem prazo demasiadamente dilatado para pagamento do valor (30 dias, cláusula 8.2.1, que não foi expressamente revogada nas condições especiais), que pode ser suspenso caso haja a exigência por parte da seguradora de outros documentos. Também há excludentes inaceitáveis para tal tipo de garantia, como por exemplo: cláusula 11, item I, que prevê perda do direito do segurado (no caso, o juízo), em caso de força maior ou caso fortuito; cláusula 11, item II, relativa ao descumprimento de obrigações do tomador em decorrência de fatos ou atos de responsabilidade do segurado; cláusula 11, item V, caso o segurado não cumpra qualquer obrigação prevista no contrato. As disposições da cláusula 11 transferem a direção do processo, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, à empresa seguradora, que terá a possibilidade de negar o direito à indenização, o que é absolutamente inaceitável". III. Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 25/09/2019, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 25/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. 133.3032.5000.6000

85 - STJ. Improbidade administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação de improbidade. Procedimento especial do Lei 8.429/1992, art. 17. Declaração da prescrição das sanções pessoais. Subsistência da pretensão de ressarcimento de danos. Viabilidade de prosseguimento da demanda com essa finalidade. Princípio da instrumentalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Denise Arruda sobre o tema. CPP, art. 513 e CPP, art. 518. CPC/1973, art. 244 e 284. Lei 8.429/1992, art. 17, §§ 6º, Lei 8.429/1992, art. 7º, Lei 8.429/1992, art. 8º e Lei 8.429/1992, art. 23. CF/88, art. 37, § 5º. Lei 7.347/1985, art. 1º.

«... VOTO VENCIDO. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Cláudio Messias Viola (ex-diretor Superintendente da entidade Associação Cultural Caldas da Rainha) e Outros, com fundamento nos arts. 10, I, IX, X e XI, e 11, I e II, da Lei 8.429/92, em face de supostas irregularidades ocorridas na gestão de recursos públicos (fls. 31/43). A petição inicial da ação civil de improbidade administrativa foi... ()

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Doc. 197.8913.5004.4800

86 - STJ. Prescrição. Prazo prescricional. Interrupção. Ação de cobrança. Recursos especiais. Direito civil. Ação de cobrança. Interrupção do prazo até o trânsito em julgado. Nova interrupção. Protesto judicial. Impossibilidade. Prescrição. Reconhecida. Honorários advocatícios. Valor irrisório ou exagerado. Ausência. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. CCB/2002, art. 202, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 206, § 3º, I.

«1 - O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2 - Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3 - Conforme dispõe o CCB/2002, art. 202, caput, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relaç... ()

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Doc. 240.3081.2125.5494

87 - STJ. Recurso especial. Civil. Omissões. Ausência. Lei do direito de resposta. Procedimento bifásico. Regime jurídico das pretensões. Princípio da coextensão de direito, pretensão e ação. Princípio da indiferença das vias. Direito de resposta. Pretensão à resposta. Prazo prescricional. Definição.

1 - Ação de direito de resposta, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/10/2022 e concluso ao gabinete em 13/11/2023. 2 - O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo prescricional da pretensão relativa ao direito de resposta ou retificação regulado pela Lei 13.188/2015 (Lei do Direito de Resposta). 3 - Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórd... ()

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Doc. 210.7151.0780.3200

88 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Contagem do prazo. CPC/2015, art. 220. Intimação durante o período de suspensão do prazo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Início do prazo recursal, no caso, em 21 de janeiro. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Em conformidade com o CPC/2015, art. 220, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede sejam realizados os atos de comunicação processual, porquanto, na forma da jurisprudência, «em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput ... ()

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Doc. 230.6190.4425.3863

89 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Intempestividade. CPC/2015, art. 220. Suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. CPC/2015, art. 220. Início do prazo recursal, no caso, em 21 de janeiro. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/12/2021, segunda-feira, considerando-se publicado em 21/12/2021 - ocasião em que o prazo recursal estava suspenso, em face do disposto no CPC/2015, art. 220, prazo que, entretanto, começou a transcorrer em 21/01/2022, sexta-feira -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11/02/2022, sexta-feira, após... ()

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Doc. 230.9150.7608.6448

90 - STJ. Recurso especial. Ação de destituição de poder familiar c.c. Anulação de registro de nascimento. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo réu. Intempestividade. Demanda fundamentada no ECA, art. 155. Prazo recursal de 10 (dez) dias corridos, nos termos do que dispõem os arts. 198, II, c.c. 152, § 2º, do ECA. Norma especial. Prevalência. Equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça (pje). Advogado induzido a erro pelo próprio poder judiciário. Reconhecimento da tempestividade recursal. Justa causa. CPC/2015, art. 223, § 1º. Observância do princípio da boa-fé processual. Recurso provido.

1 - O ECA (ECA), em seus arts. 198, II, c/c 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez) dias corridos. 2 - Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas no ECA, no tocante ao sistema recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do CPC apenas de forma supletiva. 3 - Interpretando os referidos dispositivos... ()

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